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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007

Ementa

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º AO ARTIGO 215 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ADMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS)

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/06/2007

Processo

04-0005/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 215 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo promulga:

Art. 1º - O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 5º e 6º:

"Art. 215 - (...)

§ 5º - A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, no âmbito do Município de São Paulo, deverá ser precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 6º - Lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou de membro do Poder Legislativo, disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal."

Art. 2º - Até que seja editada a lei mencionada no § 6º do artigo 215 da Lei Orgânica do Município, o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias obedecerão à legislação federal sobre a matéria.

Art. 3º - Os profissionais que, na data da promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 5º do artigo 215 da Lei Orgânica do Município, desde que tenham sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 e a partir de processo de seleção pública efetuado pela administração direta ou indireta do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta do Município.

Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".