Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007
Ementa
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º AO ARTIGO 215 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ADMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS)
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
21/06/2007
Processo
04-0005/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/06/2007 - Recebido por SGP22
- 31/07/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/08/2007 - Recebido por CCJ
- 29/02/2008 - Encaminhado por CCJ
- 29/02/2008 - Recebido por ADM
- 28/04/2008 - Encaminhado por ADM
- 28/04/2008 - Recebido por SAUDE
- 08/08/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 11/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por FIN
- 18/05/2009 - Encaminhado por FIN
- 18/05/2009 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Recebido por SGP22
- 18/05/2016 - Encaminhado por SGP22
- 10/06/2016 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 31/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2021 - Recebido por SGP22
- 04/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 24/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 215 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo promulga:
Art. 1º - O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 5º e 6º:
"Art. 215 - (...)
§ 5º - A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, no âmbito do Município de São Paulo, deverá ser precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 6º - Lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou de membro do Poder Legislativo, disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal."
Art. 2º - Até que seja editada a lei mencionada no § 6º do artigo 215 da Lei Orgânica do Município, o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias obedecerão à legislação federal sobre a matéria.
Art. 3º - Os profissionais que, na data da promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 5º do artigo 215 da Lei Orgânica do Município, desde que tenham sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 e a partir de processo de seleção pública efetuado pela administração direta ou indireta do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta do Município.
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".