Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011
Ementa
ACRESCENTA O INCISO XII AO ART. 2º; § 11 AO ART. 13; PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 193; E OS ARTIGOS 239 E 240 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
04-0006/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/03/2011 - Recebido por SGP22
- 08/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 22/12/2011 - Recebido por EDUC
- 22/03/2012 - Encaminhado por EDUC
- 22/03/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o inc. XII ao art. 2º; § 11 ao art. 13; parágrafo único ao art. 193; e os artigos 239 e 240 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido o inc. XII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XII - efetiva igualdade de oportunidades e combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica."
Art. 2º Fica acrescido o § 11 ao art. 137 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 137 (...)
§ 11 Os planos plurianuais e os orçamentos anuais do município deverão observar as políticas de ação afirmativa e políticas de promoção da igualdade e inclusão social.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 193 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 193 (...)
Parágrafo único. Caberá ao Município apoiar iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições dos diversos grupos étnicos que compõem a população da Cidade de São Paulo, bem como as pesquisas voltadas ao atendimento das necessidades e peculiaridades de cada um."
Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 239 e 240 à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 239 O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal da Igualdade Racial, contendo metas, princípios e diretrizes para a implementação do Estatuto da Igualdade Racial. (NR)
Art. 240. O Município desenvolverá e executará programas destinados a garantir a efetiva igualdade de oportunidades e combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, garantindo os mesmos direitos à saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade para toda a população." (NR)
Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.