Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2011
Ementa
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE PARA OS TITULARES DE CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NO PLANO PLURIANUAL E NO PROGRAMA DE METAS, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
04-0007/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2011 - Recebido por SGP22
- 08/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2011 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2011 - Recebido por ADM
- 15/08/2011 - Encaminhado por ADM
- 15/08/2011 - Recebido por FIN
- 16/02/2012 - Encaminhado por FIN
- 17/02/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 15/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município, instituindo a obrigatoriedade para os titulares de cargos de Secretários Municipais de demonstrar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária anual, no Plano Plurianual e no Programa de Metas, em audiência pública na Câmara Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º Fica acrescentado ao artigo 76, o artigo 76-A, com a seguinte redação:
"Art. 76-A Os titulares de cargos de Secretários Municipais deverão, até o final dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária anual, no Plano Plurianual e no Programa de Metas previsto no artigo 69-A desta Lei, em audiência pública na Comissão Permanente da Câmara Municipal a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta.
§ 1º - Aplicam-se ao previsto neste artigo, no que couber, os procedimentos já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo.
§ 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade estipulada no caput deste artigo, os Secretários que comparecerem às audiências públicas previstos no artigo 8º, § 4º da Lei 101/2000, no artigo 12 da Lei Federal 8689/1993 e Lei Municipal 15.198/2010."
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.