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Projeto de Lei nº 1/2001

Ementa

REGULAMENTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 8. DA LEI ORGÂ- NICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A CRIAÇÃO DE CONSE- LHOS DE REPRESENTANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

06/02/2001

Processo

01-0001/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.881, de 30 de julho de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/07/2004 (PROMULGADO)

Documentos

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Redação original

"Regulamenta, com fundamento no artigo 8º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a criação de Conselhos de Representantes no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

DA NATUREZA DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 1º. Os Conselhos de Representantes têm por finalidade assegurar a participação dos cidadãos do Município nas decisões do Poder Municipal e na fiscalização de sua atuação, de modo especial no que diz respeito às atividades das Subprefeituras no âmbito de seu respectivo território, consoante estabelecido no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal e o disposto na presente Lei.

Art. 2º. Os Conselhos de Representantes observarão, em sua atuação, os princípios e diretrizes estabelecidas pelo artigo 2º. Da Lei Orgânica Municipal, em especial:

I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos populares;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, com respeito à lei, afluam para o município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

Art. 3º. - Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que por disposição expressa delas constante dependam de outros diplomas legais.

Art. 4º. O número de Conselhos de Representantes será equivalente ao número de subprefeituras, e corresponderá, cada um, a uma Subprefeitura.

Art. 5º. Os Conselhos de Representantes serão constituídos por Conselheiros Regionais eleitos pelos moradores do território da respectiva subprefeitura.

Art. 6º.Os Conselhos de Representantes não substituem os demais Conselhos Municipais criados pela Constituição Federal e por Lei Federais e Municipais.

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 7º. Cada Conselho de Representantes será composto de Conselheiros eleitos diretamente pela população moradora no território da Subprefeitura e de Conselheiros eleitos pelos Conselhos existentes no Município, na seguinte composição:

I - Conselheiros eleitos diretamente pela população:

a) um representante de cada um dos Distritos Municipais compreendidos no território da Subprefeitura;

b) um número igual de representantes do conjunto da Subprefeitura.

II - Conselheiros eleitos pelos Conselhos existentes:

a) um representante de cada Conselho Municipal existente no Município por determinação constitucional ou de Lei Federal, eleito cada um pelos membros do respectivo Conselho;

b) um representante do conjunto de Conselhos Municipais existentes no Município por determinação de Lei municipal, eleito pelo conjunto dos membros desses Conselhos.

Parágrafo Único - As vagas de representantes de Conselhos Municipais não serão ocupadas na falta de indicação de nomes pelos mesmos.

Art. 8º. Os mandatos dos Conselheiros Regionais serão de dois anos, iniciando-se 30 dias ocorridos depois da sua eleição.

Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro Regional que:

I - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de três reuniões plenárias consecutivas e a dez alternadas;

II - sofrer, em sentença transitada em julgado, condenação criminal ou medida de segurança que implique em restrições à liberdade de locomoção;

III - cometer falta grave no exercício de sua função, definida no Regimento Interno dos Conselhos.

Parágrafo Único. A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Regional após procedimento a ser definido no Regimento Comum dos Conselhos, que observará o amplo direito de defesa.

Art. 10. Nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional por renuncia, morte ou perda do mandato, este será sucedido pelo seu suplente, empossado por um representante da Mesa da Câmara Municipal.

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

Art. 11. A realização das eleições de Conselheiros Regionais será coordenada por uma Comissão Eleitoral Municipal, composta de três representantes do Poder Legislativo Municipal, três representantes do Poder Executivo Municipal e três representantes da Justiça Eleitoral, nos termos de convênio a ser celebrado entre estes Poderes.

Art. 12. As eleições de Conselheiros Regionais serão realizadas a cada dois anos, por voto facultativo, na mesma data prevista para a realização das eleições obrigatórias municipais e das eleições para a Assembléia Legislativa Estadual e Congresso Nacional.

§1º. A primeira eleição de Conselheiros Regionais será realizada juntamente com as eleições para Assembléia Legislativa Estadual e para o Congresso Nacional do ano 2002.

§2º. A Comissão Eleitoral Municipal coordenará igualmente as eleições dos representantes dos Conselhos Municipais existentes por determinação de Lei Municipal, devendo estas eleições ser realizadas no máximo 25 dias depois das eleições dos Conselheiros Regionais eleitos pela população.

Art. 13. Os candidatos a Conselheiros Regionais deverão se inscrever junto à Comissão Eleitoral Municipal mediante comprovação de que são moradores no território da respectiva Subprefeitura. No caso de postularem a representação de um Distrito especifico, deverão comprovar a resistência nesse particular Distrito.

§ 1º. Além da comprovação de residência, serão requisitos para inscrever-se como candidato a Conselheiro Regional os mesmos vigentes para os cargos eletivos do Poder Legislativo e Executivo Municipais, excetuados aqueles relacionados à obrigatoriedade de filiação partidária, devendo os candidatos, ainda, ser indicados cumulativamente:

I - por no mínimo uma associação com sede no município, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos uma ano date a data de inscrição do candidato, comprovada pro registro em cartório, ou

II - por no mínimo 100 cidadão moradores do território da respectiva Subprefeitura, em lista assinada com a indicação do numero do respectivo titulo de eleitor e endereço;

§2º. O candidato não poderá estar ocupando, em qualquer nível de governo, no Executivo ou no Legislativo, cargo público eletivo ou cargo em comissão ou de livre provimento.

Art. 14. As assinaturas e demais dados dos cidadãos que indicarem candidatos a Conselheiros Regionais serão considerados válidos sem necessidade de comprovação em cartório ou junto à Justiça Eleitoral, constituindo crime de falsidade ideológica qualquer adulteração ou não comprovação de correspondência entre a assinatura lançada e a manifestação de vontade do cidadão por ela identificado.

Art. 15. Não haverá limite quanto ao número de candidatos que poderão se inscrever, tanto para representantes de Distritos como para representantes do conjunto da população moradora do território da Subprefeitura.

Art. 16. Os munícipes deverão ser amplamente informados da realização de eleições para os Conselhos de Representantes, do caráter facultativo das mesmas, da existência de Salas Especiais pra essa eleição em todos os locais de votação, das condições para votar em cada Subprefeitura e dos nomes dos candidatos inscritos.

§1º Para tornar efetiva essa divulgação, serão colocados à disposição da Comissão Eleitoral Municipal, pelo Executivo Municipal, painéis apropriados em todas as subprefeituras e repartições públicas municipais, sedes de Distritos, creches, escolas, postos de saúde e hospitais municipais, praças públicas e terminais de transporte coletivo, bem como espaço para comunicações escritas nos documentos de cobrança de impostos e taxas municipais.

§2º. A Comissão Eleitoral Municipal deverá igualmente realizar acordos com órgãos públicos estaduais e federais para efetuar essa divulgação nos respectivos espaços.

Art. 17. Na área publica contígua à sede de cada Subprefeitura a Comissão Eleitoral Municipal disponibilizará para cada candidato um espaço de divulgação de sua candidatura, em painéis na dimensão e quantidade necessárias para que todos possam apresentar-se aos eleitores.

Art. 18. É vedada toda divulgação de candidatura por cartazes, faixas, painéis ou outros meios similares fora dos espaços destinados à propaganda eleitoral, ficando a Comissão Eleitoral Municipal autorizada a aplicar sanções aos infratores.

Parágrafo Único. As formas de propaganda eleitoral e de captação de sufrágios vedadas pela legislação eleitoral para eleições municipais, estaduais ou federais são igualmente consideradas infrações ou crimes eleitorais nas eleições para Conselheiros Regionais, cabendo à Comissão Eleitoral Municipal representar ao Ministério Público para que este encaminhe junto à justiça eleitoral, a efetivação dos procedimentos e punições administrativas ou penais previstos nessa legislação.

Art. 19. Cada eleitor votará exclusivamente nos locais de votação situados no território da Subprefeitura a que corresponde cada Conselho de Representantes.

Art. 20. Os eleitores votarão escolhendo um candidato a representante de Distrito e um candidato a representante da população de todo o território da Subprefeitura, em lista completa de todos os candidatos inscritos.

Parágrafo Único. A lista deverá especificar quais os candidatos que postulam a representação de cada um dos Distritos compreendidos na Subprefeitura e quais postulam a representação da população de todo o território da Subprefeitura.

Art. 21. Serão considerados eleitos os candidatos de cada Distrito mais votados, e os candidatos mais votados para representantes da população de todo o território da Subprefeitura em um mero correspondente ao número de vagas para esse tipo de representação do respectivo Conselho de Representantes.

§1º. Os demais candidatos a representantes de Distritos e de representantes da população de todo o território da Subprefeitura não eleitos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§2º. Os suplentes dos representantes de Conselhos Municipais serão eleitos por seus pares quando da eleição dos respectivos titulares para os Conselhos de Representantes nos termos do art. 7º.

Art. 22. A Justiça Eleitoral, em convênio com a Prefeitura Municipal, disponibilizará em cada local de instalação de Seções Eleitorais para eleições obrigatórias, uma Sala Especial dos Conselheiros Regionais.

Art. 23. Para votar em Conselheiros Regionais os eleitores que o desejarem comparecerão à Sala Especial de eleição dos Conselhos de Representantes, após terem votado na eleição municipal ou estadual e federal em curso, apresentando à verificação dos mesários da Sala Especial o comprovante de residência no território da subprefeitura e o comprovante de votação nessa eleição municipal ou estadual e federal, no verso do qual será anotado, pelos mesários da eleição dos Conselhos de Representantes, o exercício do voto para um Conselho de Representantes.

Art. 24. A posse dos Conselheiros Regionais será dada pela Comissão Eleitoral Municipal, representeada por pelo menos dois de seus membros, na primeira sessão de cada Período de Representação do Conselho, 30dias corridos após as eleições.

Art. 25. As eleições para Conselhos de Representantes serão realizadas com recursos previstos no orçamento municipal.

Parágrafo Único. O Orçamento municipal deverá prever, em todo exercício em que houver eleição para Conselhos de Representantes, verba suficiente para divulgação institucional da eleição e de sua importância para os destinos da Cidade, as quais não poderão ser inferiores a 5% do total das verbas previstas para publicidade do município naquele exercício.

Art. 26. O município organizará:

I - a cada dois anos, no primeiro semestre do ano em que se realizarão eleições, um curso de capacitação para candidatos a Conselheiro Regional, aberto aos interessados, inscritos ou não como candidatos;

II - ao longo do primeiro ano dos mandatos, um programa de desenvolvimento da capacitação, aberto aos Conselheiros Regionais em exercício e respectivos suplentes.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 27 Os conselhos deverão ser obrigatoriamente consultados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, com prazos para apresentação dos respectivos pareceres, especificados na conduta que lhes seja encaminhada, sobre as seguintes matérias:

I - Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao se iniciar sua discussão pelo Legislativo;

II - prioridades de gastos e investimentos da Prefeitura no território da respectiva Subprefeitura, antes da elaboração do orçamento pelo Executivo e ao se iniciar sua discussão pelo Legislativo;

III - diretrizes para a elaboração do Plano Diretor do Município no período de sua elaboração pelo Executivo e de estudo de suas subseqüentes modificações eventuais;

IV - projetos que gerem impacto urbanístico e ambiental significativo na região da subprefeitura a critério do Executivo ou por solicitação de pelo menos um terço dos vereadores da Câmara Municipal.

§1º. Verificada pela Câmara Municipal a inexistência de parecer dos Conselhos de Representantes envolvidos numa dada matéria arrolada neste artigo, a sua tramitação restará interrompida até que seja procedida à consulta, reiniciando-se então a tramitação legislativa.

§2º. Imediatamente a primeira eleição de Conselhos prevista para o ano de 2002 a Câmara Municipal solicitará um parecer dos Conselhos sobre a proposta

Art. 28 - Cada Conselho deverá apresentar, no 10º e no 20º mês de cada período de Representação, ao Subprefeito, para que este leve ao conhecimento do Colégio de Diretores Regionais da Subprefeitura, e à Câmara Municipal, Relatórios de Avaliação de Resultados e de Fiscalização da ação da respectiva Subprefeitura e da administração municipal em seu conjunto, em atividades e questões que, por decisão do Conselho, forem consideradas importantes para a vida dos munícipes.

Parágrafo Único - Os Relatórios de Avaliação de Resultados e de Fiscalização devem ser apresentados à população pelo Conselho de Representantes na mesma ocasião em que são encaminhados ao Subprefeito e à Câmara, por meio de pelo menos uma audiência pública especialmente convocada para esse fim, com procedimentos similares aos adotados pela Câmara Municipal para convocação de audiência públicas, sem prejuízo da adoção de outros meios julgados adequados.

Art. 29 - Para preparar os pareceres de resposta às consultas do Executivo e Legislativo e os Relatórios de Avaliação e Fiscalização, os Conselhos designarão Comissões Especiais de Conselheiros Regionais, com um Presidente e um Relator.

Parágrafo Único - Os pareceres e relatórios elaborados por essas Comissões deverão ser aprovados pelo Conselho por maioria absoluta.

Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo municipais estão obrigados a, sob pena de ser considerado ato de Improbidade administrativa, fornecer às Comissões Especiais de Avaliação e Fiscalização, designadas pelos Conselhos, no prazo máximo de 30 dias corridos, todos os dados e informações que os mesmos solicitarem para a elaboração de seus Pareceres e Relatórios.

Parágrafo Único - Para elaborar seus Pareceres e Relatórios, as Comissões Especiais de Avaliação e Fiscalização poderão convocar Audiências Públicas destinadas a ouvir cidadãos e associações de todo o Território da Subprefeitura ou de um mais de seus Distritos, sobre as questões tratadas nesses Pareceres e Relatório.

Art. 31 - Os Conselheiros Regionais deverão levar ao conhecimento do respectivo Conselho, mediante petição fundamentada, toda e qualquer irregularidade, por ação ou omissão, cometida pelo Subprefeito ou funcionários da Subprefeitura de seu Território.

Parágrafo Único - Os fatos assim levados ao conhecimento dos Conselhos deverão ser analisados e apreciados de forma conclusiva na primeira sessão do Conselho subseqüente às mesmas.

Art. 32 - Os Conselhos deliberarão imediatamente a partir de propostas de providências feitas pelos Conselheiros Regionais ou constituirão Comissões Especiais para a apresentação de pareceres em prazo determinado, sobre os quais os Conselhos deliberarão, sempre garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 33 - Os Conselhos de Representantes poderão votar moção de desconfiança contra os respectivos Subprefeitos, encaminhando-a de imediato, com sua fundamentação, ao Prefeito Municipal, que deverá justificar, em resposta dirigida ao Conselho que votou a moção, as razões das providências que tiver tomado em virtude da mesma.

Art. 34 - Os Conselhos de Representantes poderão encaminhar sugestões de Projetos de Lei e Decretos Legislativos à Mesa da Câmara Municipal, que dará início imediato à sua tramitação como Projeto ou decreto de Iniciativa da Mesa, vedado o exercício desta Iniciativa legislativa para sugestões de atribuição de nomes a logradouros ou próprios municipais.

Parágrafo Único - É vedado aos Conselhos conceder título e honrarias.

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 35 - Os Conselhos de Representantes podem requerer, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a presença de Diretores Regionais de Secretarias ou da sua respectiva Subprefeitura em sessão do Conselho, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a atuação da sua Secretaria ou da Subprefeitura, na sua área de competência.

Art. 36 - Os Conselhos de Representantes deverão se reunir ordinariamente uma vez a cada quinze dias, fora do horário comercial, em sessões de quatro horas prorrogáveis por somente mais uma hora.

Parágrafo Único - Os Conselhos só farão sessões extraordinárias se necessário em situações de calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 37 - As sessões dos Conselhos de Representantes serão sempre públicas, vedadas sessões secretas.

§ 1º - As sessões dos Conselhos de Representantes serão presididas por rodízio pela ordem alfabética dos nomes dos Conselheiros Regionais e secretariadas por Conselheiros Regionais eleitos em cada sessão para essa função.

§ 2º - A primeira parte das sessões dos Conselhos de Representantes, com uma hora de duração, será aberta à apresentação de informações, propostas e eventuais denúncias dos Conselheiros Regionais, inscritos pela ordem alfabética retomada em cada sessão a partir do nome do último a falar na sessão anterior, sendo as horas restantes dedicadas à discussão e deliberação sobre os pareceres e relatórios a serem apresentados pelos Conselhos.

§ 3º - Uma vez por mês, a parte inicial de uma hora das sessões será prorrogada por mais uma hora, sempre que associações e organizações sociais com sede no Município se inscreverem previamente para serem ouvidos pelos Conselhos.

Art. 38 - As sessões dos Conselhos serão regidas por um Regimento Interno Comum, aprovado por Decreto Legislativo da Câmara Municipal até seus meses antes da primeira eleição para Conselhos de Representantes.

§ 1º - Após essa data limite, até que seja aprovado o Regimento Interno Comum, focarão sobrestadas todas as demais deliberações da Câmara Municipal.

§ 2º - O Regimento Interno Comum dos Conselhos só poderão ser emendado por decisão do conjunto de Conselhos, nas suas Conferências Municipais.

Art. 39 - Cada Conselho será sediado no próprio municipal em que estiver instalada a Subprefeitura e terá o apoio administrativo de um funcionário, indicada pelo Conselho de Representantes entre servidores da Câmara Municipal ou do Executivo, por eles cedido.

Art. 40 - Os Conselheiros Regionais não serão remunerados pelo exercício de suas funções, recebendo unicamente uma ajuda de custo para transporte e alimentação nos dias de realização de sessões e de plantão na Ouvidoria.

DA OUVIDORIA DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 41 - Cada Conselho de Representantes instituirá uma Ouvidoria, que atenderá de forma permanente aos cidadãos, para receber sugestões e propostas para a ação da administração municipal, bem como denúncias de irregularidades.

Parágrafo Único - Os cidadãos poderão encaminhar suas sugestões, propostas e denúncias pessoalmente ao plantão da Ouvidoria ou por meios eletrônicos ou postais, devendo receber, nestes casos, comprovação do recebimento do que tenham encaminhado.

Art. 42 - A Ouvidoria instituirá um plantão de atendimento aos cidadãos, assegurado diretamente pelos Conselheiros Regionais, cabendo a cada um a responsabilidade da respectiva Ouvidoria por um dia, por rodízio por ordem alfabética dos seus nomes.

Art. 43 - As queixas, reclamações e solicitações de serviços prestados pela Subprefeitura deverão ser encaminhadas às Ouvidorias das respectivas Subprefeituras, ficando vedada a intermediação de Conselheiros, junto às Subprefeituras, para o atendimento dessas queixas e reclamações, sob pena de caracterização da conduta típica prevista no art. 321 do Código Penal.

§ 1º - No caso de denúncias de ilícitos penais, estas deverão ser encaminhadas também diretamente ao Ministério Público, através de representação do Conselheiro Regionais que as receber.

§ 2º - No caso de denúncia de práticas de corrupção, violência, abuso de autoridade e discriminação de qualquer natureza, praticados por funcionários municipais, estas deverão ser obrigatoriamente levadas de imediato diretamente ao conhecimento do Subprefeito e da Mesa da Câmara Municipal, para as providências cabíveis.

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 44 - Os membros de todos os Conselhos de Representantes se reunirão na primeira quinzena de março de cada ano em uma Conferência Municipal de Conselhos de Representantes, de caráter público, com o objetivo de:

I - discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;

II - discutir a atuação e o funcionamento dos Conselhos e das Subprefeituras;

III - apresentar ao Executivo Municipal propostas para a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - discutir e emendar o Regimento Interno Comum dos Conselhos.

§ 1º - As Conferências Municipais serão organizadas por uma Comissão composta de um representante de cada Conselho de Representantes, eleito pelo Conselho no mês de novembro de cada ano, que decidirá por maioria absoluta de votos sobre a programação e funcionamento das Conferências;

§ 2º - As Conferências serão realizadas com recursos previstos no orçamento do Município.

Art. 45 - Os Conselhos poderão reunir-se com outros Conselhos ou estabelecer relações entre si, independentemente da Conferência Municipal de Conselhos, sempre que considerarem que a cooperação entre os mesmos possa ser útil para a busca de soluções para os problemas da população, devendo, para tanto, contar com um sistema permanente de Intercomunicação entre Conselhos.

DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO CONTROLE DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES E DE SUAS ATIVIDADES

Art. 46 - Qualquer morador do território da Subprefeitura poderá denunciar irregularidades cometidas pelos Conselheiros Regionais de sua Região, dispondo sobre os fatos em petição dirigida ao Conselho, que deverá deliberar a respeito no prazo máximo de um mês, garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado, com possibilidade de recurso à Câmara.

Art. 47 - No mês de fevereiro de cada ano os Conselhos tornarão públicos, por meio de quadros afixados nas sedes das Subprefeituras e dos Distritos, o respectivo relatório de Despesas efetuadas durante ao ano pelo Conselho.

Art. 48 - A Comissão de Organização das Conferências Municipais de Conselhos apresentará, no início de cada Conferência, com ampla distribuição aos cidadãos que vierem assisti-las, um Relatório comparativo das despesas de cada um dos Conselhos.

Parágrafo Único - Esse Relatório comparativo deverá também ser afixado, em seguida, nas sedes das Subprefeituras e dos Distritos.

Art. 49 - Os Conselhos de Representantes tornarão pública a data de fornecimento de dados que tenham solicitado ao Subprefeito ou à Câmara Municipal para elaborar seus pareceres e respostas a consultas, e os fornecerão, no prazo máximo de quinze dias a contar dessa data, a todos os cidadãos que requererem.

Art. 50 - Os Conselhos deverão realizar Audiências Públicas sobre assunto certo e determinado, inclusive sobre projetos que gerem impacto urbanístico e ambiental significativo na região da Subprefeitura, sempre que as mesmas sejam solicitadas por entidades e associações registradas no Município, em petição assinada por pelo menos 500 (quinhentos) cidadãos residentes no respectivo Território.

§ 1º - As Audiências solicitadas deverão ser realizadas dentro de um prazo máximo de dois meses a partir do recebimento da petição.

§ 2º - Inexistindo disposição em sentido contrário no Regimento Comum, as Audiências Públicas observarão o procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 3º - A não realização das audiências solicitadas no prazo do parágrafo anterior sustará a realização de sessões do Conselho.

Art. 51 - O não cumprimento, pelos Conselhos, das funções a eles atribuídas pela presente Lei, e dos prazos nela estabelecidos para cumpri-las, ou a ocorrência de irregularidades graves no seu funcionamento, poderão ser denunciados à Mesa da Câmara Municipal, por representação fundamentada de uma ou mais entidades legalmente constituídas no Município, assinada por eleitores que votaram nas eleições para o Conselho de Representantes denunciado.

§ 1º - A Câmara Municipal instalará uma Comissão Parlamentar de Inquérito, de ofício e independente da existência de outras já instaladas, para analisar a denúncia e tomar as providências eventualmente cabíveis, no prazo máximo de 60 dias corridos.

§ 2º - No caso da Comissão Parlamentar de Inquérito considerar que cabe sanção, apresentará à Câmara, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, um parecer com a proposta de sanção, para aprovação por maioria absoluta sob a forma de Decreto Legislativo, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 52 - A sanção poderá incluir o afastamento de todos os conselheiros em exercício e sua substituição por seus suplentes.

§ 1º - Todos os Conselheiros Regionais que tenham sido afastados ficarão impedidos de se candidatarem a Conselheiros Regionais nas eleições que se seguirem.

§ 2º - O impedimento previsto no parágrafo anterior não se aplica aos Conselheiros Suplentes que não estavam no exercício do mandato ao tempo da irregularidade que ocasionou a substituição de Conselheiros

Art. 53 - As entidades que solicitarem Audiências Públicas aos Conselhos ou fizerem denúncia de Conselhos à Câmara Municipal assumirão a responsabilidade pela comprovação do número e autenticidade das assinaturas que acompanharem suas solicitações.

Parágrafo Único - Em caso de comprovada irregularidade com relação ao número ou autenticidade das assinaturas, a entidade solicitante incidirá em crime de falsidade ideológica.

Art. 54 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 55 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ás Comissões competentes".