Projeto de Lei nº 1/2010
Ementa
"INSTITUI O PROGRAMA DE EQUOTERAPIA E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA DE SAÚDE PÚBLICA PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0001/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.731, de 30 de abril de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2009 - Recebido por SGP22
- 01/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 01/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2010 - Recebido por CCJ
- 02/12/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2010 - Recebido por SAUDE
- 13/05/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 16/05/2011 - Recebido por FIN
- 19/05/2011 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2011 - Recebido por SGP21
- 25/06/2012 - Encaminhado por SGP21
- 25/06/2012 - Recebido por SGP12
- 25/06/2012 - Encaminhado por SGP12
- 25/06/2012 - Recebido por SGP21
- 16/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2013 - Recebido por SGP23
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP23
- 09/05/2013 - Recebido por SGP22
- 09/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 06/06/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2013 - Recebido por SGP12
- 08/08/2013 - Encaminhado por SGP12
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 191, Legislatura 15 em 01/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 16 em 03/04/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 620/2013 de 03/04/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 30/04/2013 atraves do(a) Of. ATL 61/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta o artigo 4º do pl 1/2010, atraves do Documento Recebido nro. 171/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/04/2013 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o programa de equoterapia e terapias assistidas por animais como opção terapêutica de saúde pública para pessoas com necessidades especiais no âmbito da Cidade de São Paulo, e da outras providencias."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o programa de EQUOTERAPIA E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS, como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas com necessidades especiais no âmbito da Cidade de São Paulo.
Art. 2º - O programa de equoterapia e terapia assistida por animais consiste no atendimento a saúde de pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental: na área da educação para pessoas com necessidades educacionais especiais; na área social adequada as pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais.
Parágrafo único: O programa mencionado no caput deste artigo é atualmente reconhecido pelo conselho federal de medicina como método terapêutico (parecer 06/1997 aprovado em sessão plenária em 09/04/1997).
Art. 3º - As instalações para a execução do programa, bem como o corpo técnico, obrigatoriamente deverá ser compostas por uma equipe de profissionais interdisciplinares tendo como instrumento de trabalho os animais adequados, adestrados e capacitados para o tratamento:
I- A instalação necessariamente tem que está adequadas com consultório para a avaliação do paciente.
II- O local onde será ministrada a terapia consiste em um redondeu e/ ou picadeiro e abrigo para os animais com cocheira alimentação e tratadores.
III- A equipe de profissionais para a execução será composta de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, veterinário, instrutor de equitação e condutor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões. Às Comissões competentes.