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Projeto de Lei nº 1/2010

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA DE EQUOTERAPIA E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA DE SAÚDE PÚBLICA PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0001/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.731, de 30 de abril de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/04/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o programa de equoterapia e terapias assistidas por animais como opção terapêutica de saúde pública para pessoas com necessidades especiais no âmbito da Cidade de São Paulo, e da outras providencias."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído o programa de EQUOTERAPIA E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS, como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas com necessidades especiais no âmbito da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - O programa de equoterapia e terapia assistida por animais consiste no atendimento a saúde de pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental: na área da educação para pessoas com necessidades educacionais especiais; na área social adequada as pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais.

Parágrafo único: O programa mencionado no caput deste artigo é atualmente reconhecido pelo conselho federal de medicina como método terapêutico (parecer 06/1997 aprovado em sessão plenária em 09/04/1997).

Art. 3º - As instalações para a execução do programa, bem como o corpo técnico, obrigatoriamente deverá ser compostas por uma equipe de profissionais interdisciplinares tendo como instrumento de trabalho os animais adequados, adestrados e capacitados para o tratamento:

I- A instalação necessariamente tem que está adequadas com consultório para a avaliação do paciente.

II- O local onde será ministrada a terapia consiste em um redondeu e/ ou picadeiro e abrigo para os animais com cocheira alimentação e tratadores.

III- A equipe de profissionais para a execução será composta de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, veterinário, instrutor de equitação e condutor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões. Às Comissões competentes.