Projeto de Lei nº 10/2001
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E HIGIENE PA RA FUNCIONÁRIOS DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Antonio Paes - Baratão
Data de apresentação
06/02/2001
Processo
01-0010/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.291, de 11 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2001 - Recebido por ATM
- 19/02/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2001 - Recebido por CCJ
- 11/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2001 - Recebido por URB
- 22/06/2001 - Encaminhado por URB
- 22/06/2001 - Recebido por ATM
- 26/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 18/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 19/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2001 - Recebido por LEG3
- 14/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 15/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 48, Legislatura 13 em 15/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 94, Legislatura 13 em 18/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 852/2001 de 20/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no âmbito do Município de São Paulo, o uso obrigatório de equipamentos de segurança e higiene para funcionários de cemitérios públicos e particulares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica obrigada a utilização de equipamentos de segurança e higiene por todos os funcionários de cemitérios públicos e privados que exerçam a função de Sepultador.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito dessa lei, equipamentos de segurança e higiene:
I - Luvas do tipo "raspa" cano longo;
II - Botas de borracha sem forro, com solado em P.V.C.;
III - máscaras contra gases tipo "queixo", sem válvula.
Artigo 2º - Caberá ao Executivo dessa municipalidade, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecer diretrizes para a fiscalização e sanções em caso de descumprimento desta lei.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.