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Projeto de Lei nº 10/2001

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E HIGIENE PA RA FUNCIONÁRIOS DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Paes - Baratão

Data de apresentação

06/02/2001

Processo

01-0010/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.291, de 11 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no âmbito do Município de São Paulo, o uso obrigatório de equipamentos de segurança e higiene para funcionários de cemitérios públicos e particulares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica obrigada a utilização de equipamentos de segurança e higiene por todos os funcionários de cemitérios públicos e privados que exerçam a função de Sepultador.

Parágrafo único - Considera-se, para efeito dessa lei, equipamentos de segurança e higiene:

I - Luvas do tipo "raspa" cano longo;

II - Botas de borracha sem forro, com solado em P.V.C.;

III - máscaras contra gases tipo "queixo", sem válvula.

Artigo 2º - Caberá ao Executivo dessa municipalidade, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecer diretrizes para a fiscalização e sanções em caso de descumprimento desta lei.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.