Projeto de Lei nº 10/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS COBRANÇAS EXTRA-JUDICIAIS DA DÍVIDA ATIVA DO TESOURO MUNICIPAL
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
03/02/2004
Processo
01-0010/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.184, de 3 de julho de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2004 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 24/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2006 - Recebido por ATM
- 06/06/2006 - Encaminhado por ATM
- 06/06/2006 - Recebido por SGP23
- 04/07/2006 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 474, Legislatura 13 em 10/08/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 77, Legislatura 14 em 31/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2192/2006 de 09/06/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o parcelamento dos honorários advocatícios nas cobranças extra-judiciais da Dívida Ativa do Tesouro Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Executivo assegurará ao contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento em iguais condições dos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente ao pagamento de dívidas em cobrança extrajudicial.
Art. 2º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".