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Projeto de Lei nº 100/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.891, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Data de apresentação

13/03/2012

Processo

01-0100/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.558, de 4 de abril de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/04/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ficam atualizados monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012.

Parágrafo único. Sobre o reajuste de que trata este artigo incidirá a atualização monetária determinada pelo art. 1º desta lei.

Art. 3º Aplicam-se, no que couber as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2012. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa dispor sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo de modo a atender os interesses superiores da Administração Pública e os legítimos direitos dos servidores, que devem ter sua remuneração com poder de compra preservado.

A propositura visa cumprir o disposto no art. 37, inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso", bem como o disposto no art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que fixou 1º de março de cada ano como data base para aplicação da recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores.

Para a data-base do ano em curso, compreendido o período de março de 2011 a fevereiro de 2012, o IPCA calculado monta em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos).

O projeto, em seu artigo 2º, dá continuidade à recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2008, apuradas com base no IPCA, no percentual de 26,20% (vinte e seis inteiros e vinte centésimos por cento), já descontados o total de reajustes conferidos por iniciativa do Executivo, correspondentes a 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).

A Lei nº 15.139, de 25 de março de 2010, iniciou a recomposição das perdas inflacionárias do período mencionado, com a concessão de reajuste de 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir do dia 1º de março de 2010. Posteriormente, a Lei nº 15.370, de 25 de abril de 2011, concedeu reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir de março de 2011, como segunda parcela da recomposição das citadas perdas.

Nessa linha, o presente projeto de lei dá continuidade a esse processo, com a concessão, a partir de 1º de março de 2012, do reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), correspondente a terceira e última parcela de recomposição.

Desta feita, somando-se a terceira parcela de reposição de 6,02% aos 5,84%, correspondentes à variação do IPCA entre março de 2011 e fevereiro de 2012, há uma mora de realinhamento salarial a ser reconhecida na data-base de 2012, no importe de 12,21% (doze inteiros e vinte e um centésimos por cento).

Vale dizer que não se trata de aumento real dos salários, constituindo-se tal parcela apenas de atualização monetária, correspondente somente à recomposição do poder de compra corroído pela inflação.

Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esclarecemos que o impacto orçamentário-financeiro da lei, no exercício em que entrará em vigor será de R$ 17.932.276,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais), e que somado às despesas de pessoal já existentes, corresponderá a 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício atual.

Para os exercícios de 2013 e 2014 a previsão do impacto financeiro é de R$ 21.192.690,00 (vinte e um milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa reais) por ano, que se somando às despesas já existentes e projetadas de pessoal corresponde a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) da receita corrente líquida anual estimada, estando, assim, dentro do limite estabelecido no art. 20 da LRF aplicável a este Tribunal, que é de 1,75%.

Acrescentamos que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no parágrafo §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, seus efeitos financeiros serão compensados pela redução permanente de despesa e os recursos para o seu custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias: 10.10.01.032.2810.2050.3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 10.10.01.032.2810.2050.3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais e 10.10.01.032.2810.2050.3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS, já contemplados na Lei Orçamentária Anual vigente.

De se esclarecer, ainda, que a propositura do projeto de lei é de iniciativa privativa deste Tribunal de Contas, em face da natureza de sua matéria.

Ante o exposto, esta Presidência apresenta este projeto de lei e solicita aos Nobres Vereadores dessa Edilidade a sua aprovação.

São Paulo, 09 de março de 2012.