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Projeto de Lei nº 101/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DEGRAU SOBRESSALENTE NOS COLETIVOS QUE TRANSITAM EM SÃO PAULO

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

14/03/2001

Processo

01-0101/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/11/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de degrau sobressalente nos coletivos que transitam em São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas de ônibus obrigadas a instalar nos coletivos que servem suas linhas e que transitam na Cidade de São Paulo, um degrau sobressalente, devendo o mesmo ser instalado em todas as portas dos carros.

Art. 2º - O degrau deverá facilitar o ingresso de passageiros nos ônibus coletivos, sendo instalado intermediariamente entre o primeiro já existente e o chão.

Art. 3º - O degrau deverá ser acionado por dispositivo automático quando da entrada ou saída de idosos, mulheres grávidas, com crianças de colo, deficientes físicos e crianças.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.