Projeto de Lei nº 101/2006
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS DE MEDICINA AOS MORADORES DAS ADJACÊNCIAS DE UNIDADES HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0101/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 10/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2006 - Recebido por CCJ
- 16/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2007 - Recebido por ADM
- 03/05/2007 - Encaminhado por ADM
- 03/05/2007 - Recebido por SAUDE
- 13/09/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por FIN
- 15/06/2009 - Encaminhado por FIN
- 15/06/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 150/2008 de 10/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 27/06/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 284/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2820/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza o Executivo a conceder bolsas de estudo integrais de medicina aos moradores das adjacências de unidades hospitalares e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênios com as instituições de ensino superior de medicina, com o objetivo de oferecer bolsas de estudos, preferencialmente a moradores de regiões, periféricas, nas quais existam ou devam existir unidades hospitalares.
Art. 2º - O Convênio de que trata o artigo anterior deverá prever 150 bolsas de estudo integrais, englobando 06 (seis) anos de Formação Superior mais 02 (dois) anos de Residência Médica e deverão estar divididas nas várias regiões periféricas da cidade de São Paulo.
Art. 3º Para fazer deste Programa de Formação o interessado deverá:
I - ter residência fixa e comprovada nas imediações na unidade hospitalar;
II - estar apto à realização de curso de nível superior;
III - realizar teste classificatório e de aptidão elaborado e aplicado pela instituição de ensino superior, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.
IV - comprometer-se, cumpridas as disciplinas fundamentais, a optar por uma das especializações abaixo:
a) Clínica Geral;
b) Cirurgia Geral;
c) Ginecologia;
d) Pediatria;
e) Ortopedia.
Parágrafo Único - As demais especialidades deverão ser incluídas de acordo com as principais deficiências no quadro de recursos humanos e de atendimento de cada unidade hospitalar.
Art. 4º - Ao inscrever-se no Programa, o interessado deverá se comprometer ao vínculo empregatício remunerado, durante o período mínimo de 10 anos, no atendimento ao público da rede municipal de saúde na região no qual reside e onde tenha sido feita a inscrição.
Art. 5º - No último ano de cada turma formada pelo Programa, caberá à Administração Municipal avaliar a necessidade da manutenção do Programa e reabertura ou não, de novas inscrições.
Art. 6º - Decreto regulamentador deverá prever critério de participação, período de inscrição, entre outros, e será publicado 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei.
Art. 7º - A execução desta lei, correrá por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.