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Projeto de Lei nº 101/2006

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS DE MEDICINA AOS MORADORES DAS ADJACÊNCIAS DE UNIDADES HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0101/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Autoriza o Executivo a conceder bolsas de estudo integrais de medicina aos moradores das adjacências de unidades hospitalares e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênios com as instituições de ensino superior de medicina, com o objetivo de oferecer bolsas de estudos, preferencialmente a moradores de regiões, periféricas, nas quais existam ou devam existir unidades hospitalares.

Art. 2º - O Convênio de que trata o artigo anterior deverá prever 150 bolsas de estudo integrais, englobando 06 (seis) anos de Formação Superior mais 02 (dois) anos de Residência Médica e deverão estar divididas nas várias regiões periféricas da cidade de São Paulo.

Art. 3º Para fazer deste Programa de Formação o interessado deverá:

I - ter residência fixa e comprovada nas imediações na unidade hospitalar;

II - estar apto à realização de curso de nível superior;

III - realizar teste classificatório e de aptidão elaborado e aplicado pela instituição de ensino superior, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.

IV - comprometer-se, cumpridas as disciplinas fundamentais, a optar por uma das especializações abaixo:

a) Clínica Geral;

b) Cirurgia Geral;

c) Ginecologia;

d) Pediatria;

e) Ortopedia.

Parágrafo Único - As demais especialidades deverão ser incluídas de acordo com as principais deficiências no quadro de recursos humanos e de atendimento de cada unidade hospitalar.

Art. 4º - Ao inscrever-se no Programa, o interessado deverá se comprometer ao vínculo empregatício remunerado, durante o período mínimo de 10 anos, no atendimento ao público da rede municipal de saúde na região no qual reside e onde tenha sido feita a inscrição.

Art. 5º - No último ano de cada turma formada pelo Programa, caberá à Administração Municipal avaliar a necessidade da manutenção do Programa e reabertura ou não, de novas inscrições.

Art. 6º - Decreto regulamentador deverá prever critério de participação, período de inscrição, entre outros, e será publicado 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei.

Art. 7º - A execução desta lei, correrá por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.