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Projeto de Lei nº 103/2001

Ementa

INSTITUI NAS MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA ]MÃE CANGURU] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

14/03/2001

Processo

01-0103/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 20/06/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui nas maternidades do Município de São Paulo o programa "Mãe Canguru" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art.1º - Ficam as maternidades municipais comprometidas a instituir em suas atividades médico/hospitalares o programa "Mãe Canguru", conforme especifica os Parágrafos Primeiro e Segundo do caput.

Parágrafo Primeiro - O programa "Mãe-Canguru" consiste em uma nova filosofia de tratamento clínico de recém-nascidos prematuros, que, quando se encontram em determinadas condições clínicas de sobrevivência, deixam a incubadora e terminam seu desenvolvimento amarrados ao tórax materno, que se torna assim, uma incubadora humana.

Parágrafo Segundo- Tais "condições clínicas de sobrevivência" serão avaliadas e determinadas à critério médico, obedecendo os trâmites hospitalares, permitindo assim, que o recém-nascido prematuro entre para o referido programa.

Art.2º - As maternidades municipais devem prestar às mulheres que fizerem parte do programa "Mãe Canguru", todo o suporte técnico, psicológico e médico necessários para o bom andamento do programa e da saúde dos participantes ( recém-nascidos e respectivos pais ).

Art.3º - O papel de "Mãe-Canguru" deverá ser exercido prioritariamente pela mãe e pai biológicos do recém-nascido prematuro e, na falta destes, por parentes direitos ou futuros pais adotivos da criança em questão.

Parágrafo Único - Não será efetuado, sob qualquer hipótese, qualquer tipo de pagamento àqueles que participarem do programa exercendo as atividades de "Mãe-Canguru".

Art.4º - O programa "Mãe-Canguru" deverá funcionar dioturnamente nas maternidades municipais (24 horas), sem interrupção, podendo aquele que executa as atividades de "mãe-canguru" alternar-se na função com demais parentes, sempre com o devido acompanhamento médico, e desde que não haja nenhum tipo de prejuízo à saúde do recém-nascido prematuro.

Art.5º - Fica a Prefeitura do Município, através da Secretaria Municipal da Saúde, autorizada a contratação de médicos, pessoal de enfermagem e de apoio necessários para a implantação do programa, obedecendo para isto os critérios previstos em lei.

Art.6º - Fica autorizado o Poder Municipal a firmar os convênios necessários junto à entidades nacionais e/ou internacionais ligadas à área da saúde para a implantação do programa.

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art.8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de Março de 2001. Às Comissões competentes.