Projeto de Lei nº 103/2001
Ementa
INSTITUI NAS MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA ]MÃE CANGURU] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/03/2001
Processo
01-0103/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2001 - Recebido por ATM
- 22/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2001 - Recebido por GV23
- 04/04/2001 - Encaminhado por GV23
- 04/04/2001 - Recebido por ATM
- 06/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 06/04/2001 - Recebido por CCJ
- 19/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 20/06/2001 - Recebido por ADM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ADM
- 25/06/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/06/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui nas maternidades do Município de São Paulo o programa "Mãe Canguru" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art.1º - Ficam as maternidades municipais comprometidas a instituir em suas atividades médico/hospitalares o programa "Mãe Canguru", conforme especifica os Parágrafos Primeiro e Segundo do caput.
Parágrafo Primeiro - O programa "Mãe-Canguru" consiste em uma nova filosofia de tratamento clínico de recém-nascidos prematuros, que, quando se encontram em determinadas condições clínicas de sobrevivência, deixam a incubadora e terminam seu desenvolvimento amarrados ao tórax materno, que se torna assim, uma incubadora humana.
Parágrafo Segundo- Tais "condições clínicas de sobrevivência" serão avaliadas e determinadas à critério médico, obedecendo os trâmites hospitalares, permitindo assim, que o recém-nascido prematuro entre para o referido programa.
Art.2º - As maternidades municipais devem prestar às mulheres que fizerem parte do programa "Mãe Canguru", todo o suporte técnico, psicológico e médico necessários para o bom andamento do programa e da saúde dos participantes ( recém-nascidos e respectivos pais ).
Art.3º - O papel de "Mãe-Canguru" deverá ser exercido prioritariamente pela mãe e pai biológicos do recém-nascido prematuro e, na falta destes, por parentes direitos ou futuros pais adotivos da criança em questão.
Parágrafo Único - Não será efetuado, sob qualquer hipótese, qualquer tipo de pagamento àqueles que participarem do programa exercendo as atividades de "Mãe-Canguru".
Art.4º - O programa "Mãe-Canguru" deverá funcionar dioturnamente nas maternidades municipais (24 horas), sem interrupção, podendo aquele que executa as atividades de "mãe-canguru" alternar-se na função com demais parentes, sempre com o devido acompanhamento médico, e desde que não haja nenhum tipo de prejuízo à saúde do recém-nascido prematuro.
Art.5º - Fica a Prefeitura do Município, através da Secretaria Municipal da Saúde, autorizada a contratação de médicos, pessoal de enfermagem e de apoio necessários para a implantação do programa, obedecendo para isto os critérios previstos em lei.
Art.6º - Fica autorizado o Poder Municipal a firmar os convênios necessários junto à entidades nacionais e/ou internacionais ligadas à área da saúde para a implantação do programa.
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art.8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de Março de 2001. Às Comissões competentes.