Projeto de Lei nº 103/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL COHAB PRESIDENTE JUCELINO KUBISTCHECK DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0103/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 01/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 01/04/2004 - Recebido por CCJ
- 30/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 479, Legislatura 13 em 13/12/2004
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Parque Municipal COHAB Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Artigo 1º - Fica criado o Parque Municipal COHAB Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira ,em área de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação-COHAB , conhecida como Gleba Jardim São Paulo II-D, no Distrito de Guaianases.
Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo ,a seu critério, integrar áreas verdes municipais contíguas à referida gleba e situadas no loteamento denominado "Jardim São Paulo II-B",ao Parque Municipal COHAB Presidente Juscelino Kubistscheck de Oliveira.
Artigo 3º - O Poder Público poderá estabelecer convênios com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras ,visando com a parceria canalizar recursos privados e públicos para a implantação do referido parque, a recuperação ambiental da área e a instalação de equipamentos esportivos, de lazer e de educação ambiental.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de das dotações orçamentárias próprias ,suplementas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.