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Projeto de Lei nº 104/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,JUN TO AO HEMOCENTRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DO BANCO MUNICIPAL DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL DE NEONATOS, RESPECTIVO CADASTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0104/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação, na Secretaria Municipal de Saúde; junto ao Hemocentro Municipal de São Paulo; do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Neonatos, respectivo cadastro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, na Secretaria Municipal da Saúde; junto ao Hemocentro Municipal de São Paulo; o Banco Municipal De Sangue De Cordão Umbilical De Neonatos, respectivo Cadastro e dá outras providências.

Parágrafo Único: A presente lei tem a finalidade de oferecer suporte às atividades de assistência e pesquisa em terapia celular, principalmente no que diz respeito à manipulação e armazenamento de células destinadas a transplantes em pacientes com doenças Onco-hematológicas.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, serão destinados recursos humanos, equipamentos, materiais e insumos provenientes dos hospitais da rede pública municipal e outros, disponibilizados pela Secretaria Municipal da Saúde .

Art. 3º. Os serviços prestados pelo Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Recém Nascidos serão contabilizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. Para os efeitos desta lei compete ao Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Neonatos :

I- Centralizar o recebimento do material coletado pelos Hospitais da rede pública que procedam intervenções em parturientes;

II- Realizar o controle de qualidade do material coletado, bem como, elaborar normas técnicas adequadas e seguras para esse fim;

III- Participar das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento de recursos humanos, de modo articulado com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, para a formação e reciclagem de recursos humanos especializados;

IV- Promover a integração de estruturas públicas que compõem a Rede Municipal de Hematologia, Hemoterapia e Criobiologia, referentemente à matéria ora regulamentada, e sua articulação com as estruturas filantrópicas de menor complexidade;

V- Prestar assessoramento técnico, nos assuntos relacionados à matéria ora regulamentada, aos órgãos responsáveis pelas atividades de Vigilância Sanitária;

VI- Implantar medidas imediatas para a elaboração e formação de cadastro, pormenorizado e informatizado, da origem e do material coletado propriamente dito a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Fica proibida a utilização, a qualquer título, do material coletado e armazenado no Banco criado pela presente lei, fora dos padrões das normas federais que regulamentam a matéria.

Art. 6º. Esta lei será regulamentada pelas autoridades competentes no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2005. Às Comissões competentes.