Projeto de Lei nº 104/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,JUN TO AO HEMOCENTRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DO BANCO MUNICIPAL DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL DE NEONATOS, RESPECTIVO CADASTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0104/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/03/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 24/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 30/06/2005 - Recebido por SGP22
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/06/2005 - Recebido por SGP12
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP12
- 30/06/2005 - Recebido por CCJ
- 21/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/10/2005 - Recebido por ADM
- 29/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 29/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 12/09/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 02/03/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/03/2009 - Recebido por SGP23
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1862/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , vetado totalmente pelo of. atl 112, de 23.06.05
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 23/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL 112/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 104/05 da vereadora myryam athiê - publ. no doc de 24/06/05, p. 03, cols. 3ª/4ª, atraves do Documento Recebido nro. 791/2005
- Oficio CMSP 411/2009 de 19/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , veto mantido na sessao de 18.02.2009
Encerramento
Processo encerrado em 18/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação, na Secretaria Municipal de Saúde; junto ao Hemocentro Municipal de São Paulo; do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Neonatos, respectivo cadastro e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, na Secretaria Municipal da Saúde; junto ao Hemocentro Municipal de São Paulo; o Banco Municipal De Sangue De Cordão Umbilical De Neonatos, respectivo Cadastro e dá outras providências.
Parágrafo Único: A presente lei tem a finalidade de oferecer suporte às atividades de assistência e pesquisa em terapia celular, principalmente no que diz respeito à manipulação e armazenamento de células destinadas a transplantes em pacientes com doenças Onco-hematológicas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, serão destinados recursos humanos, equipamentos, materiais e insumos provenientes dos hospitais da rede pública municipal e outros, disponibilizados pela Secretaria Municipal da Saúde .
Art. 3º. Os serviços prestados pelo Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Recém Nascidos serão contabilizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei compete ao Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Neonatos :
I- Centralizar o recebimento do material coletado pelos Hospitais da rede pública que procedam intervenções em parturientes;
II- Realizar o controle de qualidade do material coletado, bem como, elaborar normas técnicas adequadas e seguras para esse fim;
III- Participar das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento de recursos humanos, de modo articulado com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, para a formação e reciclagem de recursos humanos especializados;
IV- Promover a integração de estruturas públicas que compõem a Rede Municipal de Hematologia, Hemoterapia e Criobiologia, referentemente à matéria ora regulamentada, e sua articulação com as estruturas filantrópicas de menor complexidade;
V- Prestar assessoramento técnico, nos assuntos relacionados à matéria ora regulamentada, aos órgãos responsáveis pelas atividades de Vigilância Sanitária;
VI- Implantar medidas imediatas para a elaboração e formação de cadastro, pormenorizado e informatizado, da origem e do material coletado propriamente dito a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. Fica proibida a utilização, a qualquer título, do material coletado e armazenado no Banco criado pela presente lei, fora dos padrões das normas federais que regulamentam a matéria.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada pelas autoridades competentes no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2005. Às Comissões competentes.