Projeto de Lei nº 104/2006
Ementa
INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CASA DE TRATAMENTO PSICO-SOCIAL PARA HOMENS" QUE COMETAM VIOLÊNCIA COM ENFOQUE DE GÊNERO E/OU ORIENTAÇÃO SEXUAL, COM A FINALIDADE DE PROPORCIONAR-LHES RECUPERAÇÃO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0104/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2006 - Recebido por CCJ
- 13/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/09/2006 - Recebido por SAUDE
- 13/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 05/12/2006 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por FIN
- 21/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 21/09/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 416/2007 de 04/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 26/11/2007 atraves do(a) OF ATL 705/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3868/2007
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a criação do programa "Casa de Tratamento Psico-Social para Homens" que cometam violência com enfoque de gênero e/ou orientação sexual, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação e tratamento multidisciplinar."
Art. 1º - Fica instituída a criação do programa "Casa de Tratamento para Homens" que cometam violência com enfoque de gênero e/ou orientação sexual, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação e tratamento multidisciplinar.
Parágrafo único - Os homens serão encaminhados para tratamentos nestes abrigos, por vontade própria, por orientações oriundas das Delegacias, ou por determinação judicial.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Às Comissões competentes".