Projeto de Lei nº 106/2006
Ementa
PERMITE O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR NA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE, EM LOCAL A SER DESIGNADO PELO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, UM MONUMENTO EM HOMENAGEM A LUIZA MAHIM, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0106/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP2
- 28/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2006 - Recebido por CCJ
- 11/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2007 - Recebido por SGP21
- 21/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Permite o Poder Executivo a construir na região central da cidade, em local a ser designado pelo Executivo do município de São Paulo, um monumento em homenagem a Luiza Mahim, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - Fica ao Poder Executivo, permitida a construção de um monumento em homenagem a Luiza Mahim - Africana Guerreira, na região central do município, em local a ser definido por este mesmo Poder.
Art. 2.º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, designar os setores competentes para o planejamento, coordenação e execução do monumento a liberdade e a resistência Pan-Africanista, até o ato de inauguração do monumento.
Art. 3.º - Fica ao Poder Executivo permitido a realização de parcerias com instituições públicas e/ou privadas, governamentais e/ou não governamentais e abrir crédito especial para a execução da obra prevista nesta lei.
Art. 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".