Projeto de Lei nº 106/2011
Ementa
ALTERA A LEI Nº 11.733, DE 27 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/03/2011
Processo
01-0106/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 20/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/06/2011 - Recebido por CCJ
- 08/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/08/2011 - Recebido por URB
- 23/03/2012 - Encaminhado por URB
- 26/03/2012 - Recebido por ECON
- 13/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 13/06/2012 - Recebido por SGP21
- 13/06/2012 - Encaminhado por SGP21
- 13/06/2012 - Recebido por SGP12
- 14/06/2012 - Encaminhado por SGP12
- 14/06/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/04/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Altera a lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, que dispõe sobre a criação do "Programa de Inspeção e Manutenção de veículos em uso" e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Acrescente-se Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995 o artigo abaixo descrito:
Art. 5a. O procedimento de inspeção veicular compreende as seguinte fases:
I - pré-inspeção visual;
II - inspeção visual;
III - inspeção mecânica e
IV - medição de ruídos.
Parágrafo 1º. As fases do procedimento de inspeção veicular, que trata o caput, devem ser realizadas e esgotadas em uma única inspeção.
Parágrafo 2º. Concluída todas as fases da inspeção veicular mencionados nos incisos do caput, a concessionária deverá emitir relatório indicando todas as causas de rejeição e ou reprovação a serem sanadas pelo munícipe.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.