Projeto de Lei nº 107/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0107/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP2
- 09/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2006 - Recebido por CCJ
- 10/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2006 - Recebido por SGP21
- 15/12/2006 - Encaminhado por SGP21
- 18/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/12/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a regulamentação do controle e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora no âmbito do município de são Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar critérios, métodos e procedimentos de controle, licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora no âmbito do Município de São Paulo de forma a estabelecer tratamento diferenciado, a depender de cada situação detectada, levando-se em consideração:
I - existência ou não de moradia no entorno da ocorrência;
II - vocação comercial da região;
III - empenho de cada pessoa física ou jurídica, em adotar mecanismos de redução ou a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - tamanho do estabelecimento;
V - arrecadação diária, semanal, quinzenal ou mensal do estabelecimento comercial;
VI - contribuição para o desenvolvimento regional;
Art. 2.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".