Projeto de Lei nº 108/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0108/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.802, de 12 de abril de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 07/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/04/2004 - Recebido por LEG3
- 13/04/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/04/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 398, Legislatura 13 em 01/04/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 399, Legislatura 13 em 07/04/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 15/03/2004 atraves do(a) OFICIO ATL 224/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 108/04, atraves do Documento Recebido nro. 405/2004
- Oficio CMSP 856/2004 de 07/04/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/04/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de rotulo informativo sobre os malefícios causados pela bebida alcoólica, em garrafas de bebidas que tenha qualquer tipo de graduação alcoólica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica obrigatório fixação de rotulo informativo sobre os malefícios causados por bebidas alcoólicas, nas garrafas de bebidas que tenha qualquer tipo de graduação alcoólica.
Artigo 2º - A rotulação nestas garrafas devem ter no mínimo 5 cm (centímetros) de largura, por 8 cm (centímetros) de altura.
Artigo 3º - As letras informativas não devem ser menor que 12 Dot Pitch.
Artigo 4º - As informações devem conter fotos relacionadas sobre o assunto abordado.
Artigo 5º - Compete ao Executivo Municipal, regulamentar o cumprimento desta Lei, ficando o infrator sujeito à pena de multa não menor que 1.000 UFIRS tanto para o vendedor do produto bem como do comprador.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.