Radar Municipal

Projeto de Lei nº 108/2006

Ementa

INSTITUI COTA DE NO MÍNIMO 30[SIMBOLO_PERCENTUAL] DAS VAGAS, PARA AFRO-BRASILEIROS EM TODOS OS CURSOS DAS FACULDADES E UNIDADES DE ENSINODA FUNDAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, BEM COMO DE OUTRAS FACULDADES DIRETA E INDIRETAMENTE LIGADAS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0108/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui cota de no mínimo 30% das vagas, para afro-brasileiros em todos os cursos das Faculdades e Unidades de Ensino da Fundação Paulista de Educação e Tecnologia, bem como de outras Faculdades Direta e Indiretamente ligadas ao Poder Público Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1.º -Será estabelecida cota de no mínimo 30% das vagas para afro-descendentes em todos os cursos das Faculdades e unidades de ensino da Fundação de Educação e Tecnologia, bem como de outras Faculdades direta ou indiretamente ligadas ao Poder Público Municipal.

Art. 2.º - Para efeito dessa lei considera-se cidadãos afro-brasileiros os que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Parágrafo Único - A comprovação da origem étnica ou pertencimento racial/étnica deverá ser exigida mediante apresentação de cópias do cadastro de identificação civil ou, nos casos daqueles nascidos antes de 1.975, da apresentação do registro de nascimento. Em qualquer das hipóteses será considerado afro-brasileiro aquele indivíduo em cujo cadastro de identificação civil (a ser fornecido pelo Instituto de Identificações) ou registro de nascimento conste quaisquer cores que não seja branco ou amarelo.

Art. 3.º - A cota de afro-brasileiros das Faculdades e unidades de ensino da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como de outras Faculdades direta ou indiretamente ligadas ao Poder Público Municipal fica estipulada em no mínimo 30% do total de vagas existentes em cada curso, período e ano letivo.

Art. 4.º - A cota mínima estabelecida nesta lei deverá garantir a presença de 15% de mulheres afro-brasileiras e 15% de homens afro-brasileiros.

§ 1.º - Será beneficiado pela vagas reservadas a título de cota mínima, o candidato que tenha preenchido os requisitos legais para admissão nos cursos das Faculdades e unidades de ensino da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como de outras Faculdades Ligadas ao Poder Público Municipal.

§ 2.º - Para fins do Parágrafo anterior, serão consideradas as vagas efetivamente existentes em cada período e ano letivo inicial dos cursos das Faculdades e unidades de ensino da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como de outras Faculdades ligadas de alguma forma ou Poder Público Municipal.

Art. 5º - O preenchimento das vagas reservadas a título de cota mínima dar-se-á em lista de classificação autônoma.

Art. 6º - Os candidatos afro-brasileiros não selecionados no número de vagas reservadas a título de cota-mínima, serão agregados a lista de classificação geral, em igualdade de condições.

Art. 7.º - Em caso de não haver candidatos afro-brasileiros em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas a título de cota mínima, as vagas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas existentes.

Art. 8.º - Fica estabelecido através desta lei, que nos cursos das Faculdades e unidades de ensino da Fundação paulistana de Educação e Tecnologia, bem, como de outras Faculdades ligadas ao Poder Público Municipal, deve ser criado um banco de dados, referente aos alunos afro-brasileiros desses cursos.

Art. 9.º A elaboração e manutenção do banco de Dados referente aos alunos afro-brasileiros destinam-se a propiciar as informações necessárias ao controle do cumprimento desta lei e a implementação de políticas públicas que visem promover a igualdade racial de oportunidades.

Parágrafo Único - O Banco de Dados deverá ser organizado de forma a coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à Educação, a Saúde e ao Mercado de Trabalho, além de outras áreas previstas em regulamento.

Art. 10 - Os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelos programas de estágio, treinamento e qualificação de mão de obra estão obrigados a adotar a cota de inclusão racial estabelecida por esta lei.

Art. 11 - O órgão da Administração Municipal responsável pela elaboração de estatísticas incluirá o quesito cor/raça, em todas as suas pesquisas, estatísticas e censos.

Art. 12 - Anualmente a Administração Municipal elaborará e divulgará amplamente estatísticas com vistas a comprovar os resultados da políticas que visam reparar os danos causados pelo racismo e escravidão negra no Brasil.

Art. 13 - O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sempre visando à promoção da igualdade racial de oportunidades para afro-brasileiros na cidade de São Paulo.

Art. 14 - As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementas se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".