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Projeto de Lei nº 109/2004

Ementa

APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS NA AVENIDA SANTO AMARO DESDE A AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATÉ A AVENIDA DOS BANDEIRANTES

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0109/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.193, de 25 de agosto de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/08/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Aprova plano de melhoramentos na Avenida Santo Amaro, desde a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até a Avenida dos Bandeirantes.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs. 26.890-1, 26.890/2 e 2.689/3 - classificação P-784, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o plano de melhoramentos na Avenida Santo Amaro consistente em novos alinhamentos para o trecho compreendido entre as Avenidas Presidente Juscelino Kubitschek e dos Bandeirantes, com largura variável de 25,00m (vinte e cinco metros) a 36,00m (trinta e seis metros) e extensão aproximada de 2.400,00m (dois mil e quatrocentos metros).

Parágrafo único: Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Ficam totalmente revogadas as Leis nºs 4.163, de 28 de dezembro de 1951, 4.640, de 18 de abril de 1955, 7.056, de 25 de setembro de 1967, e 7.722, de 13 de abril de 1972.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes".

"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para o exercício de funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores atualmente contratados para o exercício de funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes".

PROJETO DE LEI 01-0109/2004 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 203/04).

"Aprova plano de melhoramentos na Avenida Santo Amaro, desde a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até a Avenida dos Bandeirantes.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs. 26.890-1, 26.890/2 e 2.689/3 - classificação P-784, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o plano de melhoramentos na Avenida Santo Amaro consistente em novos alinhamentos para o trecho compreendido entre as Avenidas Presidente Juscelino Kubitschek e dos Bandeirantes, com largura variável de 25,00m (vinte e cinco metros) a 36,00m (trinta e seis metros) e extensão aproximada de 2.400,00m (dois mil e quatrocentos metros).

Parágrafo único: Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Ficam totalmente revogadas as Leis nºs 4.163, de 28 de dezembro de 1951, 4.640, de 18 de abril de 1955, 7.056, de 25 de setembro de 1967, e 7.722, de 13 de abril de 1972.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes".