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Projeto de Lei nº 110/2006

Ementa

CONCEDE PERMISSÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONCEDER CARTEIRA ESTUDANTIL AOS ALUNOS DOS CURSOS PRÉ-VESTIBULARES PARA AFRO-DESCENDENTES E CARENTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0110/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Concede permissão ao Poder Executivo para conceder carteira estudantil aos alunos dos cursos pré-vestibulares para afro-descendentes e carentes do município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1.º - Aos estudantes, regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibulares para afro-descendentes e carentes, oferecidos por instituições sem fins lucrativos, fica assegurada a concessão da carteira estudantil que garanta a aquisição de passe escolar e abatimento de 50% (cinqüenta por cento) na compra de ingressos em casas de exibição cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses, eventos esportivos e ainda em Feiras ou Exposições de qualquer natureza, de caráter público, não direcionadas a profissionais ou técnicos de áreas específicas, inclusive na hipótese de prática de preços promocionais, em todo o Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Para concessão do benefício, os estudantes deverão apresentar no ato da aquisição dos ingressos, carteirinhas das entidades que oferecem cursinho pré-vestibular para afro-descendentes e carentes legalmente reconhecidas.

Art. 2.º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da competência dos outros Poderes e órgãos públicos:

I - a fiscalização do cumprimento da presente lei, autuando as empresas que as descumprirem e cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, concessão, permissão ou autorização.

II - a expedição dos atos regulamentadores do cumprimento desta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".