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Projeto de Lei nº 112/2006

Ementa

REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 175 NA LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979 ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0112/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Regulamenta as disposições do parágrafo 2.º do artigo 175 na Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1.979, Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1.º - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente normal, bem como se ausentar do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2.º - Considerando-se como provas os exames escolares que se realizam ao término de cada ciclo do período letivo e, como expediente normal, o tempo correspondente às jornadas de trabalho H-33, H-40, JEI-40/h/a e J-30, instituídas pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1.978, pela Lei nº 11.434, de 12de novembro de 1.993 e pela Lei nº 13.571, de 12 maio de 2.003.

Art. 3.º - Nas hipóteses previstas no artigo anterior não será exigida compensação de horário, considerando-se como de efetivo exercício as ausências nos dias em que se realizarem provas.

Art. 4º - Para obter as vantagens previstas nesta lei o funcionário (a) deverá comprovar:

I - que está matriculado em curso superior oficial ou oficializado;

II - que freqüenta regularmente o curso;

III - que entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de duas horas ou9 menos;

IV - que compareceu às provas.

Parágrafo 1.º - A prova de freqüência ao curso deverá ser apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo e a do comparecimento às provas dentro de 15 dias após o término destas.

Parágrafo 2.º - Se ocorrer interrupção da freqüência ao curso, ainda que temporariamente, deverá o funcionário comunicar o fato, por escrito, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 3.º - nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores serão suspensas ou cessadas, de imediato, as vantagens de que trata esta Lei.

Art. 5.º - A verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações, ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 24.245/1.987.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".