Projeto de Lei nº 112/2006
Ementa
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 175 NA LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979 ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0112/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2006 - Recebido por CCJ
- 12/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/04/2007 - Recebido por ADM
- 14/09/2007 - Encaminhado por ADM
- 14/09/2007 - Recebido por EDUC
- 17/10/2007 - Encaminhado por EDUC
- 17/10/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por FIN
- 15/06/2009 - Encaminhado por FIN
- 15/06/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 151/2008 de 10/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 27/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 197/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2041/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Regulamenta as disposições do parágrafo 2.º do artigo 175 na Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1.979, Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente normal, bem como se ausentar do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.º - Considerando-se como provas os exames escolares que se realizam ao término de cada ciclo do período letivo e, como expediente normal, o tempo correspondente às jornadas de trabalho H-33, H-40, JEI-40/h/a e J-30, instituídas pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1.978, pela Lei nº 11.434, de 12de novembro de 1.993 e pela Lei nº 13.571, de 12 maio de 2.003.
Art. 3.º - Nas hipóteses previstas no artigo anterior não será exigida compensação de horário, considerando-se como de efetivo exercício as ausências nos dias em que se realizarem provas.
Art. 4º - Para obter as vantagens previstas nesta lei o funcionário (a) deverá comprovar:
I - que está matriculado em curso superior oficial ou oficializado;
II - que freqüenta regularmente o curso;
III - que entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de duas horas ou9 menos;
IV - que compareceu às provas.
Parágrafo 1.º - A prova de freqüência ao curso deverá ser apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo e a do comparecimento às provas dentro de 15 dias após o término destas.
Parágrafo 2.º - Se ocorrer interrupção da freqüência ao curso, ainda que temporariamente, deverá o funcionário comunicar o fato, por escrito, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 3.º - nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores serão suspensas ou cessadas, de imediato, as vantagens de que trata esta Lei.
Art. 5.º - A verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações, ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 24.245/1.987.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".