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Projeto de Lei nº 112/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO I, PREVISTO NA LEI Nº 14.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007 ********LIDO PARECER DE JUST ADM E FIN NA 202 SE******

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0112/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.547, de 2 de abril de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 97

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Redação original

Dispõe sobre a revisão do enquadramento da função de Assistente Técnico I, previsto na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, alterada para Assistente de Gestão de Políticas Públicas, Referência M-1, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, na conformidade da Tabela "B", colunas "Situação Atual" e "Situação Nova", do seu Anexo IV, fica transferida para a Tabela "A", colunas "Situação Atual" e "Situação Nova", do mesmo Anexo IV, com a denominação e a referência de vencimento alteradas, na coluna "Situação Nova", para Especialista, Referência S-1.

Art. 2º. Os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, poderão realizar opção pela nova situação prevista no artigo 1º desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, opção que fica condicionada à apresentação, no mesmo ato, do título de habilitação de nível superior.

§ 1º. Os servidores que realizarem a opção prevista no "caput" deste artigo passarão a perceber os salários fixados na nova referência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º. Observado o disposto no § 1º deste artigo, os servidores que realizarem a opção prevista no "caput" serão enquadrados na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da opção, e, até o cadastramento em folha do respectivo ato, permanecerão percebendo seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente.

§ 3º. Aos servidores optantes na forma deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 44 e nos artigos 45 e 73, todos da Lei nº 14.591, de 2007, ficando-lhes assegurados os direitos previstos nos artigos 51 e 52 da mesma lei, observadas as respectivas situações individuais.

Art. 3º. Os ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DAS-9, que realizaram a opção prevista no artigo 70 da Lei nº 14.591, de 2007, poderão dela desistir e realizar nova opção, agora em decorrência e nos termos dos artigos 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a desistência, a situação funcional do servidor deverá ser recomposta a partir do mês da fixação dos salários na forma da referida na Lei nº 14.591, de 2007, e desconstituídos todos os seus efeitos.

Art. 4º. Os servidores admitidos ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DA-9, que não realizaram opção pela percepção de seus vencimentos de acordo com as normas estabelecidas para o Quadro dos Profissionais da Administração, poderão realizar a opção prevista nesta lei, desde que, primeiramente, venham a optar pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, observadas as seguintes regras:

I - a opção pelos padrões de vencimentos previstos na Lei nº 11.511, de 1994, será realizada exclusivamente para fins de integração no respectivo Quadro de Profissionais e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários;

II - a integração no Quadro dos Profissionais da Administração será definitiva e feita de acordo com os critérios, condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na respectiva lei;

III - após efetivado o procedimento fixado neste artigo, serão aplicadas as disposições constantes do artigo 2º desta lei.

Art. 5º. Aos servidores admitidos, ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DA-9 ou DAS-9, que não possuírem a habilitação de nível superior a que alude o "caput" do artigo 2º desta lei, fica assegurado o direito:

I - de permanecerem na situação em que se encontram, percebendo seus salários de acordo com a legislação atual na referência DA-9 ou DAS-9;

II - de optarem pela nova situação prevista nesta lei, se vierem a obter a habilitação de nível superior no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, hipótese em que passarão a receber os novos salários a partir do primeiro dia do mês em que apresentarem o título comprobatório da habilitação exigida.

Art. 6º. A partir da data da publicação desta lei, os servidores admitidos, ocupantes da função de Assistente Técnico I, Referência DA-9 ou DAS-9, poderão realizar exclusivamente a opção prevista no artigo 2º desta lei, observado o disposto no seu artigo 4º.

Art. 7º. Os servidores que se aposentaram ou faleceram na função de Assistente Técnico I, Referência DA-9 ou DAS-9, bem como aqueles que se aposentaram após realizarem a opção prevista no artigo 70 da Lei nº 14.591, de 2007, e respectivos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar a opção prevista nos artigos 2º, 3º ou 4º desta lei, nas mesmas bases e condições previstas para os servidores em atividade, a qualquer tempo, desde que comprovem possuir a habilitação de nível superior, obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro.

Parágrafo único. Os aposentados e os pensionistas que não realizarem a opção permanecerão na situação em que ora se encontram.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.