Projeto de Lei nº 113/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MONITORIA PARA PRÉ-ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0113/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/03/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 15/07/2005 - Recebido por SGP22
- 15/07/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/07/2005 - Recebido por SGP12
- 16/07/2005 - Encaminhado por SGP12
- 16/07/2005 - Recebido por CCJ
- 27/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 10/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 14 em 17/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1913/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/06/2005 atraves do(a) OF. ATL 127/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 113/05. da ver. bispa lenice - publ. no doc em 29.06.05, p. 05, c. 3ª/4ª, atraves do Documento Recebido nro. 816/2005
- Oficio CMSP 229/2009 de 04/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Programa de Monitoria para Pré-escola, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá o desenvolvimento do Programa de Monitoria para Pré-escola, de acordo com o disposto na presente lei e em seu decreto regulamentador.
Art. 2º - O programa referido no artigo anterior, consiste na seleção, treinamento e aproveitamento de estudantes da rede pública municipal, em idade entre 13 e 17 anos, regularmente matriculados nas sétima ou oitava séries do ensino fundamental, para atuarem junto às classes de pré-escola da mesma rede de ensino, em atividades auxiliares dos professores regentes.
Art. 3º - O número de jovens a integrar o referido programa será aquele equivalente ao número de classes de pré-escola da rede pública municipal, a ser definido em decreto do Executivo.
Art. 4º - A monitoria prevista nesta lei terá uma carga horária de 15 horas semanais (três horas diárias) e jornada não conflitante com o horário escolar do monitor e terá a duração de um semestre letivo.
Art. 5º - A seleção dos candidatos a monitoria para os dois semestres letivos, será realizada uma vez por ano.
Art. 6º - Os critérios de seleção e o treinamento dos estudantes para o programa, serão definidos no decreto regulamentador desta lei.
Art. 7º - Pela participação no programa previsto nesta lei poderá ser concedida bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo.
Art. 8º - Para a consecução dos objetivos da presente lei, fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a celebrar convênio com instituições, entidades ou empresas privadas que queiram cobrir as despesas relativas à concessão de bolsa-auxíllio, vale-trasporte e alimentação dos jovens selecionados para o programa.
Parágrafo único - As instituições e/ou empresas conveniadas poderão fazer propaganda institucional de seu apoio, em materiais, objetos e camisetas ou uniformes, como forma de contrapartida.
Art.9º - Os jovens participantes do programa receberão certificados dessa participação que, a critério do Executivo, poderão ser utilizados como pontuação em processos seletivos promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.