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Projeto de Lei nº 113/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MONITORIA PARA PRÉ-ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0113/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Programa de Monitoria para Pré-escola, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá o desenvolvimento do Programa de Monitoria para Pré-escola, de acordo com o disposto na presente lei e em seu decreto regulamentador.

Art. 2º - O programa referido no artigo anterior, consiste na seleção, treinamento e aproveitamento de estudantes da rede pública municipal, em idade entre 13 e 17 anos, regularmente matriculados nas sétima ou oitava séries do ensino fundamental, para atuarem junto às classes de pré-escola da mesma rede de ensino, em atividades auxiliares dos professores regentes.

Art. 3º - O número de jovens a integrar o referido programa será aquele equivalente ao número de classes de pré-escola da rede pública municipal, a ser definido em decreto do Executivo.

Art. 4º - A monitoria prevista nesta lei terá uma carga horária de 15 horas semanais (três horas diárias) e jornada não conflitante com o horário escolar do monitor e terá a duração de um semestre letivo.

Art. 5º - A seleção dos candidatos a monitoria para os dois semestres letivos, será realizada uma vez por ano.

Art. 6º - Os critérios de seleção e o treinamento dos estudantes para o programa, serão definidos no decreto regulamentador desta lei.

Art. 7º - Pela participação no programa previsto nesta lei poderá ser concedida bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo.

Art. 8º - Para a consecução dos objetivos da presente lei, fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a celebrar convênio com instituições, entidades ou empresas privadas que queiram cobrir as despesas relativas à concessão de bolsa-auxíllio, vale-trasporte e alimentação dos jovens selecionados para o programa.

Parágrafo único - As instituições e/ou empresas conveniadas poderão fazer propaganda institucional de seu apoio, em materiais, objetos e camisetas ou uniformes, como forma de contrapartida.

Art.9º - Os jovens participantes do programa receberão certificados dessa participação que, a critério do Executivo, poderão ser utilizados como pontuação em processos seletivos promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.