Projeto de Lei nº 113/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE INDIRETA, CONVENIADA A E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0113/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP2
- 09/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 20/10/2006 - Recebido por ADM
- 01/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2006 - Recebido por EDUC
- 23/03/2007 - Encaminhado por EDUC
- 23/03/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 50/2008 de 11/03/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 22/04/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 129/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1319/2008
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a regulamentação dos trabalhadores da educação infantil na rede indireta, conveniada e autárquica do município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - Fica alterada a nomenclatura dos Profissionais, que atuam com crianças de zero a seis anos e 11 meses, nas creches ou entidades equivalentes, das Redes Indiretas, Conveniadas e Autárquicas do município de São Paulo para Professores de Desenvolvimento Infantil.
Parágrafo Único - A alteração de que trata o "caput" deste artigo, não compreende as Instituições de Ensino, credenciadas como Escolas Municipais de Educação Infantil ou equivalente.
Art. 2.º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prever condições para a capacitação dos profissionais das redes especificadas no artigo anterior, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1.996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, através de convênios com instituições especializadas e devidamente reconhecidas pela instância competente.
Parágrafo Único - Fica vedado à demissão, pelas mantenedoras, devido à ausência da habilitação exigida pela LDB, dos Profissionais que atuam nestes equipamentos, pelo prazo de 03 (três) anos, mediante apresentação do comprovante da efetivação de matrícula, em estabelecimento do ensino.
Art. 3.º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá "per capita", a ser repassado às entidades sociais, condizente para que sejam realizados, os seguintes procedimento:
I - a implementação de dois turnos de 06 (seis) horas diárias para o profissional que atue diretamente com a criança;
II - a equiparação salarial destes trabalhadores com os Profissionais dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta do município de São Paulo;
III - o atendimento preferencial da criança pequena, na faixa-etária de zero a três anos e onze meses;
IV - a regularização funcional, através da Consolidação das Lei do Trabalho;
Art. 4.º - A Secretaria Municipal de Educação deverá regular e acompanhar o cumprimento do número de funcionários por área de especialização e o número de crianças atendidas por faixa etária, a qual será ficada, sem nunca ultrapassar o estabelecido para o funcionamento nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta, OUVIDO O Conselho Municipal de Educação e garantidos os direitos expressos no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 5.º - O projeto Pedagógico a ser desenvolvido na unidade, deverá ser avaliado mensalmente através da realização de uma Parada Técnica, que deverá ocorrer durante o horário de trabalho, com a interrupção do atendimento e sem qualquer prejuízo nos vencimentos dos envolvidos.
Parágrafo Único - O Calendário para a realização das Paradas Técnicas, deverá ser elaborado anualmente, com a participação da Supervisão da Educação, funcionários da unidade, responsáveis pela entidade mantenedora e pais ou responsável.
Art. 6.º - A Gestão de cada unidade se dará de forma democrática com a participação dos profissionais que neles atuem e dos pais ou responsáveis.
Art. 7.º - Dada todas as condições pelo Poder Público Municipal, a entidade mantenedora que não cumprir o estabelecido no disposto desta Lei, perderá o direito a autorização e credenciamento do convênio firmado entre as partes.
Art. 8.º - As despesas decorrente da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Às Comissões competentes".