Projeto de Lei nº 114/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANCO DE SANGUE NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
31/03/2010
Processo
01-0114/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2010 - Recebido por SGP22
- 08/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2010 - Recebido por CCJ
- 10/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2010 - Recebido por SGP21
- 14/10/2010 - Encaminhado por SGP21
- 14/10/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Banco de Sangue nos hospitais do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação, utilização e manutenção de banco de sangue nos hospitais públicos, particulares e/ou conveniadas no Município de São Paulo.
§ 1º - O sangue coletado pelo Branco de Sangue de cada hospital será destinado à utilização própria.
§ 2º - O excedente deverá ser enviado ao Hemocentro Municipal de São Paulo ou a qualquer outro hemocentro que atue no Município.
Art. 2º - Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As despesa decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.