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Projeto de Lei nº 114/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE BAIXA DE PONTUAÇÃO NA CNH AOS DOADORES DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0114/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 98

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispões sobre baixa de pontuação na CNH aos doadores de sangue no Município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue a baixa na pontuação da CNH dos que atingirem 20 pontos ou ultrapassarem esse número, desde que não tenham cometido infração gravíssima e que fizerem doação de sangue no mínimo uma vez por ano.

Art. 2º Os que não são doadores, ao atingirem o limite de pontuação na CNH, também podem usufruir desta lei, desde que procurem um dos hospitais que realizem a coleta.

Art. 3º Os hospitais que recebem o sangue, devem fornecer ao motorista uma carteirinha de doador e declaração com os dizeres: "O doador cumprindo a lei municipal nº.......... fez doação de sangue no mês............ ano........"

Art. 4º De posse do comprovante de declaração hospitalar ou banco de sangue e certificado do curso de reciclagem, o doador solicita ao Diretor Geral do Detran da capital, através de requerimento, a baixa da pontuação em sua CNH.

Art. 5º Os hospitais que coletam o sangue devem fornecer uma carteirinha de doador com tipo sanguíneo, válida por 12 meses e com a informação do mês que efetuou a doação.

Art. 6º Os hospitais que coletam o sangue devem analisar o quadro clínico do doador e o sangue coletado.

Art. 7º Em caso de impedimento da doação por alguma doença, depois de comprovada pela análise do sangue, o hospital deve fornecer uma declaração ao motorista, que também gozará dos benefícios previsto nesta lei, seguindo os mesmos procedimentos do artigo 3º desta lei.

Art. 8º O hospital deve revelar ao doador o resultado da análise do sangue, caso seja descoberta alguma patologia, e encaminhar para o tratamento médico e acompanhamento.

Art. 9º Fica assegurado ao Município o recebimento da multa, e o doador beneficiado com a baixa da pontuação em sua CNH, após apresentar o curso de reciclagem, declaração ao Diretor Geral do Detran, e comprovante de pagamento das multas.

Art. 10. Fica proibido o doador de comercializar seu sangue, ou fazer doação em nome de terceiro para baixa de pontuação.

Art. 11. O doador que desobedecer esta lei estará sujeito às penalidades em sua CNH, com base nos artigos do Código Nacional de Trânsito Brasileiro e pontuação cometida, ou até responder criminalmente com o enquadramento que lhe compete, perante a autoridade policial.

Art. 12. Quem cometer infrações gravíssimas, que coloquem em risco sua vida ou de terceiros, deverá cumprir as penalidades asseguradas pelo Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. Os casos omissos, não previstos nesta lei, ficam a cargo do Diretor Geral do Detran ou delegado geral decidir.

Art. 14. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.