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Projeto de Lei nº 115/2003

Ementa

"REGULAMENTA ARTIGO 11, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 9.394/96 - LDB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0115/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta artigo 11, inciso IV, da Lei Federal 9394/96 - LDB, no âmbito do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: A autorização para o funcionamento de instituições de educação infantil, no âmbito do município de São Paulo, poderá ser concedido, no quesito instalações, mediante a apresentação de um alvará de funcionamento ou por laudo técnico.

Parágrafo Único: O alvará de funcionamento será expedido pelo órgão apropriado da sub-prefeitura e o laudo técnico deverá ser firmado por profissional registrado no CREA.

Art. 2º: O laudo técnico terá validade de um ano, devendo ser renovado no início do ano letivo e ficar à disposição da autoridade competente.

Art. 3º: O profissional responsável pela emissão do laudo técnico assumirá as responsabilidades pelas informações das condições de habitabilidade do prédio e do seu uso para fins educacionais.

Parágrafo Único: O profissional deverá recolher junto ao CREA uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao laudo técnico emitido.

Art. 4º: As demais exigências para autorização de funcionamento de instituições de educação infantil, de natureza pedagógica e ou educacional, estabelecidas em outros textos legais, continuam inalteradas.

Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em 11 de março de 2003 Às Comissões competentes.