Projeto de Lei nº 115/2003
Ementa
"REGULAMENTA ARTIGO 11, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 9.394/96 - LDB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0115/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 22/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 22/04/2003 - Recebido por CCJ
- 25/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2003 - Recebido por ATM
- 25/09/2009 - Encaminhado por ATM
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta artigo 11, inciso IV, da Lei Federal 9394/96 - LDB, no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: A autorização para o funcionamento de instituições de educação infantil, no âmbito do município de São Paulo, poderá ser concedido, no quesito instalações, mediante a apresentação de um alvará de funcionamento ou por laudo técnico.
Parágrafo Único: O alvará de funcionamento será expedido pelo órgão apropriado da sub-prefeitura e o laudo técnico deverá ser firmado por profissional registrado no CREA.
Art. 2º: O laudo técnico terá validade de um ano, devendo ser renovado no início do ano letivo e ficar à disposição da autoridade competente.
Art. 3º: O profissional responsável pela emissão do laudo técnico assumirá as responsabilidades pelas informações das condições de habitabilidade do prédio e do seu uso para fins educacionais.
Parágrafo Único: O profissional deverá recolher junto ao CREA uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao laudo técnico emitido.
Art. 4º: As demais exigências para autorização de funcionamento de instituições de educação infantil, de natureza pedagógica e ou educacional, estabelecidas em outros textos legais, continuam inalteradas.
Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 11 de março de 2003 Às Comissões competentes.