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Projeto de Lei nº 115/2006

Ementa

REGULAMENTA O ART. 203, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CRIANDO A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0115/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Regulamenta o art. 203, inciso II, da Lei Orgânica do Município, criando a Comissão Municipal de Avaliação de Material Didático.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - A Comissão Municipal de Avaliação de Material Didático tem por finalidade examinar, na forma do regulamento, o material didático destinado às escolas públicas e privadas de educação infantil e básica, para verificar se nele são veiculadas informações contendo qualquer forma de esteriótipo, discriminação ou preconceito baseada na raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, deficiência, gênero e opção sexual.

§ 1.º - A Comissão de Avaliação do Material Didático será composta, na forma do regulamento, por:

I - representantes dos órgãos municipais encarregados das áreas de educação, cultura, direitos humanos e de minorias e cidadania;

II - representantes dos sistemas de ensino do Município;

III - representantes de entidades da sociedade civil e personalidades das áreas de defesa dos direitos humanos e das minorias;

IV - especialistas de notório saber nas áreas de História, Sociologia e Antropologia.

§ 2.º - Os membros da Comissão Municipal de Avaliação do Material Didático exercem função de interesse publico relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares.

§ 3.º - As decisões da Comissão de Avaliação do Material Didático serão tomadas sempre em sessão pública, assegurado aos interessados o contraditório e a ampla defesa, e terão a natureza de recomendação aos sistemas de ensino e às escolas.

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."