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Projeto de Lei nº 115/2008

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º E INCISO E AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.329 DE 11 DE JULHO DE 1969, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE EMPRESAS DE TÁXI DE REABILITADOS CRIMINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0115/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dá Nova ao art. 5º e inciso e ao parágrafo primeiro do art. 9º da Lei nº 7.329 de 11 de Julho de 1969, para permitir a inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxi de reabilitados criminais e dá outras providências..

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:

Art. 1º - Fica Suprimido o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.329/69 de 11 de julho de 1969, o qual passará a ter a seguinte redação, alterado o inciso III.

Art. 5º - A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresa de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências:

III - Apresentar certidão de negativa do Distribuidor Criminal e da Vara das Execuções Criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 2º Fica suprimido o§ 1º do artigo 9º e fica alterado o Inciso IV, do mesmo artigo, nos seguintes termos:

IV - Apresentar certidão de negativa do Distribuidor Criminal e da Vara das Execuções Criminais certidão de negativa do Distribuidor Criminal e da vara das Execuções Criminais;

Art. 3º - A regulamentação dessa lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, em prazo Máximo de 60 dias, a contar da data de publicação dessa lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".