Projeto de Lei nº 116/2006
Ementa
CONCEDE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL O DIREITO DE INDICAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O RECEBIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0116/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP2
- 29/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ADM
- 09/04/2007 - Encaminhado por ADM
- 11/04/2007 - Recebido por FIN
- 13/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Concede ao Servidor Público Municipal o direito de indicar a Instituição Financeira para recebimento de seus vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - Fica concedido ao Servidor Público do Município de São Paulo o direito de indicar a Instituição Financeira para o recebimento dos seus proventos.
Art. 2.º - Na falta de indicação da instituição financeira pelo servidor, o poder público ficará livre para indicar a instituição financeira que ira creditar os proventos deste .
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".