Projeto de Lei nº 117/2006
Ementa
REGULA A APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOSO NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0117/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2006 - Recebido por CCJ
- 24/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/11/2006 - Recebido por EDUC
- 17/05/2007 - Encaminhado por EDUC
- 17/05/2007 - Recebido por SAUDE
- 13/09/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 27/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 28/08/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 51/2008 de 11/03/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/04/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 119/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1142/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Regula a aplicação de medicação por profissionais legalmente habilitados na Rede Municipal de Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - A aplicação de toda e qualquer medicação prescrita por médico, na Rede Municipal de Educação, só poderá ser ministrada por profissional habilitado.
Parágrafo Único - A anuência e/ou concordância do pai ou responsável pelo usuário dos serviços da Rede Municipal de Ensino, não implica na desoneração do profissional habilitado citado no caput deste artigo.
Art. 2.º - Para efeito do parágrafo anterior, considerar-se-á habilitado o profissional com formação em curso auxiliar e técnico de enfermagem e devidamente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem - Corem.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".