Projeto de Lei nº 117/2007
Ementa
INSTITUI O PRÓ-TEATRO - "PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO AMADOR ESTUDANTIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS."
Autor
Data de apresentação
06/03/2007
Processo
01-0117/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/03/2007 - Recebido por SGP22
- 26/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ADM
- 17/12/2007 - Encaminhado por ADM
- 14/01/2008 - Recebido por SGP2
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 15/02/2008 - Recebido por SGP22
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2008 - Recebido por CCJ
- 18/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/04/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 193, Legislatura 14 em 13/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6255/2007 de 21/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 17/01/2008 atraves do(a) OF ATL 14/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 117/07, atraves do Documento Recebido nro. 241/2008
- Oficio CMSP 444/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o PRÓ-TEATRO - "Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o " PRÓ-TEATRO - Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais".
§ 1º - Esse Programa será vinculado a Secretaria Municipal de Educação - SME, cabendo a esta determinar o percentual do orçamento da educação que deverá ser repassado às Associações de Pais e Mestres.
§ 2º - As Associações de Pais e Mestres serão as gestoras e fiscalizadoras dos recursos financeiros destinados ao programa "PRÓ-TEATRO", obedecendo a legislação que rege o funcionamento das APM's.
§ 3º - As Associações de Pais e Mestres que receberem repasses da Secretaria Municipal de Educação, destinarão esses recursos aos grupos teatrais na criação e manutenção de cenários, vestimentas, textos, iluminação, sonoplastia, bem como na compra de materiais, instrumentos e objeto do grupo.
§ 4º - Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura proverão aos grupos do programa "PRÓ-TEATRO" o acesso à agenda dos teatros municipais situados nos Centros Educacionais Unificados (CEU's) e nas Casas de Cultura para a apresentação dos seus trabalhos.
Art. 3º - As escolas que fizerem parte do programa deverão junto com as Associação de Pais e Mestres elaborar um calendário de apresentações do Grupo.
Parágrafo único: os grupos deverão produzir material de criação e programa das peças apresentadas, com o objetivo de prestar contas de sua existência.
Art. 4º - Deverá ser desenvolvido um intercâmbio entre os grupos das várias escolas, com o intuíto de criar um "Festival Regional de Grupos de Teatro Amador Estudantil" e um "Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil".
§ 1º - Caberá às Secretarias Municipais da Educação e da Cultura estabelecer as regras para os Festivais Regionais e Municipais dos grupos que integrarem o programa.
§ 2º - Deverão ser convidados artistas de renome nos diversos campos da arte para julgar as peças nestes festivais, tanto no Regional junto com o Municipal.
§ 3º - As premiações serão para as melhores peças, melhores atores e atrizes (principais e coadjuvantes), melhor cenário, melhor iluminação, melhor sonoplastia, entre outros quesitos, tanto para teatro adulto ou infantil. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará qual o tipo de premiação será estabelecida nos Festivais.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.