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Projeto de Lei nº 117/2007

Ementa

INSTITUI O PRÓ-TEATRO - "PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO AMADOR ESTUDANTIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

06/03/2007

Processo

01-0117/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o PRÓ-TEATRO - "Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o " PRÓ-TEATRO - Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais".

§ 1º - Esse Programa será vinculado a Secretaria Municipal de Educação - SME, cabendo a esta determinar o percentual do orçamento da educação que deverá ser repassado às Associações de Pais e Mestres.

§ 2º - As Associações de Pais e Mestres serão as gestoras e fiscalizadoras dos recursos financeiros destinados ao programa "PRÓ-TEATRO", obedecendo a legislação que rege o funcionamento das APM's.

§ 3º - As Associações de Pais e Mestres que receberem repasses da Secretaria Municipal de Educação, destinarão esses recursos aos grupos teatrais na criação e manutenção de cenários, vestimentas, textos, iluminação, sonoplastia, bem como na compra de materiais, instrumentos e objeto do grupo.

§ 4º - Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura proverão aos grupos do programa "PRÓ-TEATRO" o acesso à agenda dos teatros municipais situados nos Centros Educacionais Unificados (CEU's) e nas Casas de Cultura para a apresentação dos seus trabalhos.

Art. 3º - As escolas que fizerem parte do programa deverão junto com as Associação de Pais e Mestres elaborar um calendário de apresentações do Grupo.

Parágrafo único: os grupos deverão produzir material de criação e programa das peças apresentadas, com o objetivo de prestar contas de sua existência.

Art. 4º - Deverá ser desenvolvido um intercâmbio entre os grupos das várias escolas, com o intuíto de criar um "Festival Regional de Grupos de Teatro Amador Estudantil" e um "Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil".

§ 1º - Caberá às Secretarias Municipais da Educação e da Cultura estabelecer as regras para os Festivais Regionais e Municipais dos grupos que integrarem o programa.

§ 2º - Deverão ser convidados artistas de renome nos diversos campos da arte para julgar as peças nestes festivais, tanto no Regional junto com o Municipal.

§ 3º - As premiações serão para as melhores peças, melhores atores e atrizes (principais e coadjuvantes), melhor cenário, melhor iluminação, melhor sonoplastia, entre outros quesitos, tanto para teatro adulto ou infantil. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará qual o tipo de premiação será estabelecida nos Festivais.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.