Projeto de Lei nº 117/2011
Ementa
ESTABELECE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM CASO DE INTERDIÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL E AUXÍLIO RECOMEÇAR
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0117/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 17/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 26/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2011 - Recebido por URB
- 16/12/2011 - Encaminhado por URB
- 21/12/2011 - Recebido por ADM
- 15/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 15/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 19/02/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 20/02/2015 - Recebido por FIN
- 20/10/2016 - Encaminhado por FIN
- 20/10/2016 - Recebido por SGP21
- 24/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 26/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 217/2013 de 29/05/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações sobre pl 117/2011 - familias vitimadas por calamidade
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 23/04/2014 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 139/2014 - C, enviado pelo(a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, encaminha respostas ao requerimento aprovado na comissão de saúde, referente ao "aluguel social" e auxilio recomeçar, atraves do Documento Recebido nro. 284/2014
- Oficio CMSP 239/2015 de 15/05/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 59/2016 de 02/03/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , reiteração ao ofício 239/2015 referente informações ao pl 11 7/2011
- Oficio CMSP 380/2016 de 16/06/2016 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 29/06/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 260/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em resp. a req. da com. de finanças, encaminha info. do pl 117/11, do ver. ítalo cardoso, e informa que foi solicitado posicionamento da sec. mun. de assistência e desenvolvimento social sobre o assunto, atraves do Documento Recebido nro. 467/2016
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 12/08/2016 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. 395/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das informações fornecidas pela secretaria municipal de assistência e desenvolvimento social acerca do pl 117/11, de autoria do vereador ítalo cardoso, em resposta a pedido de informações da comissão de finanças e orçamento, atraves do Documento Recebido nro. 682/2016
Encerramento
Processo encerrado em 24/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 98
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Estabelece medidas de emergência a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdição dos imóveis situados no Município de São Paulo e estabelece diretrizes para a concessão do "Aluguel Social" e "Auxilio Recomeçar".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de emergência a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdição dos imóveis situados no Município de São Paulo e estabelece diretrizes para a concessão do "Aluguel Social" e "Auxilio Recomeçar", benefícios de natureza assistencial, para famílias vítimas de desastres.
Art. 2º As medidas previstas na presente Lei, serão implementadas com os seguintes objetivos:
I - minimizar as perdas sofridas pelas vitimas diretas de desastres;
II - minimizar as perdas e transtornos sofridos pela população em geral, em especial com a limpeza e desobstrução de vias públicas, canais e cursos d'água e com a reconstrução de bens destruídos ou danificados;
III - implementar medidas de saúde pública preventiva de doenças relacionadas com os desastres.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos constantes do artigo 2º, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - a organização de mutirões e frentes de trabalho;
II - a concessão, em caráter excepcional, de benefícios especiais às famílias vitimas dos desastres, denominados, respectivamente, "Aluguel-Social" e "Auxílio-Recomeçar";
III - a requisição administrativa de bens e serviços, com posterior indenização pelos prejuízos causados;
IV - a distribuição de alimentos e outros bens à população atingida.
Art. 4º O "Aluguel Social" é a garantia do direito constitucional de moradia para as famílias que tiveram seus imóveis interditados, destruídos ou parcialmente destruídos em decorrência de desastres.
Art. 5º O "Aluguel-Social' compreenderá o pagamento de valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por família, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiária.
§ 1º- O Aluguel Social de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O Aluguel-Social terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade do benefício.
Art. 6º São condições específicas para a concessão do "Aluguel-Social" que a residência da família:
I - tenha sido total ou parcialmente destruída;
II - apresente problemas estruturais graves;
III - esteia situada em área e sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;
IV - tenha sido objeto de auto de interdição.
Art. 7º O Auxílio-Recomeçar consiste no pagamento de parcela única de valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por família vitimada e objetiva auxiliar a compra de bens essenciais equivalentes àqueles que tenham sido perdidos em decorrência dos desastres ou parte deles.
§ 1º - O beneficio de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se família a unidade nuclear formada por pai e/ou mãe e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenham economicamente com recursos de seus integrantes.
Art. 8º - O pagamento dos benefícios será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I - quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;
II - quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de março de 2011. Às Comissões competentes.