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Projeto de Lei nº 118/2001

Ementa

ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NO ANO SUBSEQUENTE, TODOS OS MUNÍCIPES QUE TIVEREM COMPROVADAMENTE SUA RE SIDÊNCIA INVADIDA PELAS ÁGUAS PROVENIENTES DE ENCHEN- TES

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

20/03/2001

Processo

01-0118/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/05/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação e Limpeza no ano subsequente, todos os munícipes que tiverem comprovadamente sua residência invadida pelas águas provenientes de enchentes,

A Câmara Municipal de SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Todos os imóveis regularizados no Município de São Paulo que forem comprovadamente atingidos por inundações causadas por enchentes terão isenção total no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação e Limpeza no ano subseqüente.

Art. 2º - Para fazer jus a isenção citada o contribuinte apresentará junto à Prefeitura Municipal de São Paulo requerimento acompanhado de documentos que comprovem a posse do imóvel, bem como sua regularização.

Art. 3º - Caberá à Prefeitura contestar a veracidade da ocorrência da inundação e comunicar ao contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias contados à partir do protocolamento do requerimento.

§ ÚNICO - O contribuinte poderá recorrer da decisão da Prefeitura Municipal, apresentando provas da ocorrência da inundação em seu imóvel, através de testemunhas, fotos, etc.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - As despesas com a publicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, 14 de Março de 2001 Às Comissões competentes.