Projeto de Lei nº 118/2001
Ementa
ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NO ANO SUBSEQUENTE, TODOS OS MUNÍCIPES QUE TIVEREM COMPROVADAMENTE SUA RE SIDÊNCIA INVADIDA PELAS ÁGUAS PROVENIENTES DE ENCHEN- TES
Autor
Data de apresentação
20/03/2001
Processo
01-0118/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2001 - Recebido por ATM
- 05/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/04/2001 - Recebido por GV23
- 05/04/2001 - Encaminhado por GV23
- 05/04/2001 - Recebido por ATM
- 09/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/05/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação e Limpeza no ano subsequente, todos os munícipes que tiverem comprovadamente sua residência invadida pelas águas provenientes de enchentes,
A Câmara Municipal de SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Todos os imóveis regularizados no Município de São Paulo que forem comprovadamente atingidos por inundações causadas por enchentes terão isenção total no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação e Limpeza no ano subseqüente.
Art. 2º - Para fazer jus a isenção citada o contribuinte apresentará junto à Prefeitura Municipal de São Paulo requerimento acompanhado de documentos que comprovem a posse do imóvel, bem como sua regularização.
Art. 3º - Caberá à Prefeitura contestar a veracidade da ocorrência da inundação e comunicar ao contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias contados à partir do protocolamento do requerimento.
§ ÚNICO - O contribuinte poderá recorrer da decisão da Prefeitura Municipal, apresentando provas da ocorrência da inundação em seu imóvel, através de testemunhas, fotos, etc.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - As despesas com a publicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, 14 de Março de 2001 Às Comissões competentes.