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Projeto de Lei nº 118/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIAL À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, EM TODA A REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA E/OU PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0118/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a criação do Serviço da Atendimento Especial à Mulheres em situação de Violência, em toda a rede de prestação de serviços de saúde pública e/ou privada do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - É assegurado em toda a rede de prestação de serviços de saúde pública ou privada do município de São Paulo, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação de violência.

Art. 2.º - É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser:

I - marcas e/ou sinais evidentes de lesão corporal causada por espancamentos e doenças sexualmente transmissível;

II - sinais ocultos nas queixas que, na maioria das vezes, não deixam marcas físicas visíveis, mas apresentam-se sob a forma de outros sintomas como: dor crônica, dor de cabeça freqüente, depressão, neurose, discriminação, constrangimento, sedução, ameaça e vias de fato como socos, tapas, pontapés e outros a critério médico.

Parágrafo Único - O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas mencionados no inciso II com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas podendo trazer danos à saúde.

Art. 3.º - Realizados todos os procedimentos de socorro imediato, bem como os demais procedimentos investigatórios, caracterizada a situação de violência e, de acordo com a vontade da vítima, o chefe da equipe de atendimento especial procederá o encaminhamento do laudo médico detalhado:

I - Ao Ministério Público para providências cabíveis ou;

II - A Coordenadoria Especial da Mulher que juntamente com outras entidades afins, procederão o acompanhamento e assistência à família ou à agredida e seus filhos menores quando houver.

Art. 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º - O Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta lei, adotando as medidas que se fizerem necessárias, para o fim que especifica.

Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.º - Esta entra em vigor na data de sua sua publicação.

Sala das sessões em, Às Comissões competentes".