Projeto de Lei nº 118/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIAL À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, EM TODA A REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA E/OU PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0118/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 11/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/11/2006 - Recebido por GV31
- 14/11/2006 - Encaminhado por GV31
- 14/11/2006 - Recebido por SGP22
- 14/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/11/2006 - Recebido por CCJ
- 23/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/03/2007 - Recebido por SAUDE
- 12/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 19/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 20/05/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Recebido por SGP12
- 18/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 18/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Serviço da Atendimento Especial à Mulheres em situação de Violência, em toda a rede de prestação de serviços de saúde pública e/ou privada do município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - É assegurado em toda a rede de prestação de serviços de saúde pública ou privada do município de São Paulo, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação de violência.
Art. 2.º - É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser:
I - marcas e/ou sinais evidentes de lesão corporal causada por espancamentos e doenças sexualmente transmissível;
II - sinais ocultos nas queixas que, na maioria das vezes, não deixam marcas físicas visíveis, mas apresentam-se sob a forma de outros sintomas como: dor crônica, dor de cabeça freqüente, depressão, neurose, discriminação, constrangimento, sedução, ameaça e vias de fato como socos, tapas, pontapés e outros a critério médico.
Parágrafo Único - O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas mencionados no inciso II com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas podendo trazer danos à saúde.
Art. 3.º - Realizados todos os procedimentos de socorro imediato, bem como os demais procedimentos investigatórios, caracterizada a situação de violência e, de acordo com a vontade da vítima, o chefe da equipe de atendimento especial procederá o encaminhamento do laudo médico detalhado:
I - Ao Ministério Público para providências cabíveis ou;
II - A Coordenadoria Especial da Mulher que juntamente com outras entidades afins, procederão o acompanhamento e assistência à família ou à agredida e seus filhos menores quando houver.
Art. 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - O Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta lei, adotando as medidas que se fizerem necessárias, para o fim que especifica.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.º - Esta entra em vigor na data de sua sua publicação.
Sala das sessões em, Às Comissões competentes".