Projeto de Lei nº 118/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AVISO SOBRE O DIREITO AO ACESSO GRATUITO DO ASSENTO DE ÓBITO E DA RESPECTIVA PRIMEIRA CERTIDÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, EM TODOS OS VELÓRIOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E EM TODAS AS UNIDADES ABERTAS AO PÚBLICO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2010
Processo
01-0118/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2010 - Recebido por SGP22
- 14/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 14/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/04/2010 - Recebido por CCJ
- 06/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2010 - Recebido por ADM
- 28/10/2010 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2010 - Recebido por FIN
- 29/04/2011 - Encaminhado por FIN
- 29/04/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a afixação obrigatória de aviso sobre o direito ao acesso gratuito do assento de óbito e da respectiva primeira certidão, nos termos da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, em todos os velórios existentes no Município e em todas as unidades abertas ao público do Serviço Funerário Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de afixação em todos os velórios existentes no Município de São Paulo e em todas as unidades abertas ao público do Serviço Funerário Municipal de aviso informando as pessoas sobre o direito ao acesso gratuito do assento de óbito e da respectiva primeira certidão, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e redigido nos seguintes termos:
"É gratuito o assento de óbito e a respectiva primeira certidão expedida pelo Cartório do Registro Civil (Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997)."
Art.2º Os avisos de que trata o art. 1º desta lei deverão ser colocados em locais bem visíveis e de fácil acesso.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.