Projeto de Lei nº 119/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS NA COMPOSIÇÃO DO SECRETARIADO MUNICIPAL E DOS DIRIGENTES DE PRIMEIRO ESCALÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0119/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2006 - Recebido por CCJ
- 15/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/05/2008 - Recebido por ADM
- 28/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 29/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por ADM
- 21/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 22/10/2009 - Recebido por FIN
- 08/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 08/06/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 289/2009 de 03/06/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/07/2009 atraves do(a) OF ATL 331/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2346/2009
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas na composição do secretariado municipal e dos dirigentes de primeiro escalão da administração indireta, autárquica e fundacional.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - A presente lei determina a nomeação de mulheres e de afro-brasileiros para cargos de Secretário Municipal e dirigentes de primeiro escalão da administração indireta, autárquica e fundacional.
Art. 2.º - Para aplicação da presente lei, fica instituída a adoção de reserva de no mínimo trinta por cento e o máximo de sessenta por cento para cada sexo do quantitativo de cargos dessa espécie existentes na esfera municipal; os mesmos percentuais devem ser reservados para pessoas afro-brasileiras.
Art. 3.º - para efeitos desta lei consideram-se pessoas afro-brasileiras aquelas que se auto declararem negros ou pretos.
Parágrafo Único - A composição da origem ou pertencimento racial/étnica poderá ser exigida mediante apresentação de cópias do cadastro de identificação civil ou, no caso daqueles nascidos antes de 1975, da apresentação do registro de nascimento. Em qualquer das hipóteses será considerado negro aquele indivíduo em cujo cadastro de identificação civil (a ser fornecido pelo Instituto de Identificação) ou registro de nascimento conste quaisquer cores diversas de branco ou amarelo.
Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, sempre visando a promoção da igualdade de oportunidades para afro-brasileiros e mulheres na cidade de São Paulo.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".