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Projeto de Lei nº 119/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, DE ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA BOTUCATU, VILA CLEMENTINO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0119/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.857, de 23 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre concessão administrativa de uso, à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, de área de propriedade municipal situada na Rua Botucatu, Vila Clementino.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Botucatu, Vila Clementino, para ampliação da unidade de pesquisa de seu complexo universitário.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta A-9.020/03, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-A-B-5-1, de formato irregular, com 496,14m2, assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Botucatu: pela frente, linha reta 1-A, medindo 40,29m, confrontando com a Rua Botucatu; pelo lado direito, linha reta A-B, medindo 22,42m, confrontando com parte da área municipal 1M do croqui nº 300.179; pelo lado esquerdo, linha reta 5-1, medindo 2,37m, confrontando com o imóvel nº 1.059 da Rua Botucatu; pelos fundos, linha reta B-5, medindo 44,70m, confrontando com o Lote 286 da Quadra 125 do Setor 42.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto de edificação atender às normas edilícias pertinentes;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - iniciar as obras dentro de 3 (três) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o seu início;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VIII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º. A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições e obrigações estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".