Projeto de Lei nº 12/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE ENTULHO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0012/2010
Situação
aprovada
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/01/2010 - Recebido por SGP2
- 02/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2010 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 13/08/2012 - Encaminhado por URB
- 14/08/2012 - Recebido por ADM
- 14/11/2012 - Encaminhado por ADM
- 14/11/2012 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o descarte de entulho de caçambas estáticas no âmbito da cidade de São Paulo e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido o descarte de entulho de caçambas estáticas em áreas públicas municipais tais como vias públicas não credenciadas para tal finalidade, como áreas verdes, terrenos remanescentes, ou quaisquer outras. Fica proibido também o descarte em qualquer tipo de bota-fora, em aterro sanitário, depósito em faixas de domínio de vias e rodovias, e assemelhados.
Parágrafo Único - Classifica-se como entulho sobras de materiais de construção civil, areia, pedra, brita, cimento, terra ou materiais diversos como madeira, vidro, plásticos, metais que tenham sido utilizados ou que componham instrumentos ou acessórios.
Art. 2º - As empresas de coleta de entulho serão os únicos responsáveis pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de entulhos recolhidos pelas mesmas.
Art. 3º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados, a infração à proibição sujeita os geradores a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:
I - multa, sendo o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores atualizados pelo IPC;
II - interdição.
Art. 4º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.