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Projeto de Lei nº 12/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE ENTULHO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Heida Li

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0012/2010

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o descarte de entulho de caçambas estáticas no âmbito da cidade de São Paulo e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido o descarte de entulho de caçambas estáticas em áreas públicas municipais tais como vias públicas não credenciadas para tal finalidade, como áreas verdes, terrenos remanescentes, ou quaisquer outras. Fica proibido também o descarte em qualquer tipo de bota-fora, em aterro sanitário, depósito em faixas de domínio de vias e rodovias, e assemelhados.

Parágrafo Único - Classifica-se como entulho sobras de materiais de construção civil, areia, pedra, brita, cimento, terra ou materiais diversos como madeira, vidro, plásticos, metais que tenham sido utilizados ou que componham instrumentos ou acessórios.

Art. 2º - As empresas de coleta de entulho serão os únicos responsáveis pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de entulhos recolhidos pelas mesmas.

Art. 3º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados, a infração à proibição sujeita os geradores a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:

I - multa, sendo o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores atualizados pelo IPC;

II - interdição.

Art. 4º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.