Projeto de Lei nº 120/2004
Ementa
APROVA TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NA SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0120/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.041, de 29 de agosto de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 23/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 23/03/2004 - Recebido por CCJ
- 18/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 18/03/2005 - Recebido por URB
- 31/05/2005 - Encaminhado por URB
- 01/06/2005 - Recebido por FIN
- 13/07/2005 - Encaminhado por FIN
- 14/07/2005 - Recebido por SGP23
- 30/08/2005 - Encaminhado por SGP23
- 20/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 13/07/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3458/2005 de 18/08/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/08/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Aprova traçado de faixa sanitária na Subprefeitura de Ermelino Matarazzo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.884, Classificação N - 755, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinada à instituição de área gravada por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre as Ruas Azael Lobo e Alferes José Bonifácio da Silva, com extensão aproximada de 53,00 metros e largura variável de 6,00 metros e 5,50 metros.
Art. 2º. Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes".