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Projeto de Lei nº 120/2006

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE RESSARCIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DOMICILIAR

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0120/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa de Ressarcimento de Material Reciclável Domiciliar.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1.º - Fica criado o Programa de Ressarcimento de material Reciclável Domiciliar a ser regulamentado e implantado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado por meio de "vales-alimento"e "vales-cultura".

Art. 2.º- Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estipular parâmetros para o ressarcimento de cada material reciclável, considerando o preço de mercado.

Parágrafo Único - Na implantação deste programa dar-se-à prioridade aos materiais derivados do vidro, do papel, do plástico e do metal.

Art. 3.º - Os "vales-alimentos"serão utilizados na compra de gêneros alimentícios junto aos estabelecimentos comerciais localizados no município de São Paulo.

Art. 4.º - Os "vales-cultura"poderão ser trocados por ingressos para espetáculos ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.

Art. 5.º - A Secretaria Municipal de meio ambiente instalará postos fixos ou volantes, de recepção do material reciclável a que se refere esta lei.

Parágrafo Único - Fica autorizada a venda, a preço de mercado, do material reciclável coletado na forma deste artigo, cuja receita constituirá fonte de recursos para cobertura do ressarcimento dos "vales-alimento" e dos "vales-cultura".

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 7.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.