Projeto de Lei nº 120/2006
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE RESSARCIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DOMICILIAR
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0120/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 18/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2006 - Recebido por CCJ
- 05/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 09/10/2006 - Recebido por URB
- 12/03/2008 - Encaminhado por URB
- 12/03/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/04/2009 - Recebido por ADM
- 21/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 16/11/2009 - Recebido por EDUC
- 15/03/2010 - Encaminhado por EDUC
- 16/03/2010 - Recebido por FIN
- 17/05/2011 - Encaminhado por FIN
- 17/05/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Recebido por SGP12
- 18/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 18/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 144/2008 de 04/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 28/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 201/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2145/2008
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa de Ressarcimento de Material Reciclável Domiciliar.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - Fica criado o Programa de Ressarcimento de material Reciclável Domiciliar a ser regulamentado e implantado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado por meio de "vales-alimento"e "vales-cultura".
Art. 2.º- Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estipular parâmetros para o ressarcimento de cada material reciclável, considerando o preço de mercado.
Parágrafo Único - Na implantação deste programa dar-se-à prioridade aos materiais derivados do vidro, do papel, do plástico e do metal.
Art. 3.º - Os "vales-alimentos"serão utilizados na compra de gêneros alimentícios junto aos estabelecimentos comerciais localizados no município de São Paulo.
Art. 4.º - Os "vales-cultura"poderão ser trocados por ingressos para espetáculos ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.
Art. 5.º - A Secretaria Municipal de meio ambiente instalará postos fixos ou volantes, de recepção do material reciclável a que se refere esta lei.
Parágrafo Único - Fica autorizada a venda, a preço de mercado, do material reciclável coletado na forma deste artigo, cuja receita constituirá fonte de recursos para cobertura do ressarcimento dos "vales-alimento" e dos "vales-cultura".
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.