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Projeto de Lei nº 121/2006

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À DIVERSIDADE RACIAL NAS EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0121/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Cria o Programa de Incentivo à Diversidade Racial nas Empresas Sediadas no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Para efeito do disposto no Decreto Federal nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, fica criado no município de São Paulo o Programa de Incentivo à Diversidade Racial nas Empresas aqui instaladas.

Art. 2º - Constituem ações que deverão constar do programa, entre outras, as seguintes:

I - Realização de censo periódico, objetivando avaliar a evolução da prática de diversidade racial nas empresas.

II - Elaboração de um projeto de qualificação e requalificação da mão de obra voltado, prioritariamente, para pessoa negra.

III - Criação de um convênio de cooperação com a Delegacia Regional do Trabalho, visando fiscalizar a prática de discriminação quanto à contratação da mão de obra do negro.

IV - Viabilização de um projeto contendo peças publicitárias informativas sobre os direitos do negro no mercado de trabalho, com enfoque especial nas Leis que punem a discriminação na contratação e manutenção da mão de obra dos mesmos.

Art. 3.º - O programa mencionado no artigo anterior será desenvolvido pelo poder executivo.

Art. 4.º - Fica instituído o certificado de reconhecimento da empresa que pratica a diversidade racial no âmbito do município de São Paulo.

§ 1.º - O certificado mencionado no "caput" do presente artigo será conferido às empresas que contarem com no mínimo30% de funcionários negros em todos os níveis hierárquicos do seu quadro funcional.

§ 2.º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para receber as solicitações, assim como expedir o certificado.

§ 3.º - As empresas que obtiverem o certificado estarão autorizadas a divulgar este Título através de inserções publicitárias, impressos em geral e na embalagem de seus produtos.

§ 4.º - O certificado terá validade de 3 (três) anos, devendo ser realizada uma avaliação ao final deste período para que se verifique se as condições para a concessão do Título estão mantidas.

Art. 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".