Projeto de Lei nº 122/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0122/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 18/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2007 - Recebido por SGP21
- 21/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a dispensa de pagamento de verba de sucumbência pelos servidores públicos municipais em ações ajuizadas em face da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais que perceberem remuneração bruta mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ficam isentos do pagamento da verba de sucumbência, quando figurarem como parte ativa em ações judiciais das quais sejam parte passiva órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do município de São Paulo, desde que o objeto das ações se refiram ao pleito de reajustes salariais, direito e vantagens decorrentes de seu vínculo funcional.
Art. 2.º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se aos servidores regidos pelas Leis n.º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, n.º 10.793, de 21 de dezembro de 1989, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias Municipais.
Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".