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Projeto de Lei nº 125/2007

Ementa

CONCEDE INCENTIVO FISCAL ÀS AGREMIAÇÕES DESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

07/03/2007

Processo

01-0125/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/09/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Concede incentivo fiscal às agremiações desportivas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal para as agremiações desportivas situadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizado no exercício de suas atividades.

Art. 2º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCAD indicará a agremiação desportiva a ser beneficiada com o incentivo fiscal ora instituído.

Art. 3º. A agremiação desportiva poderá utilizar, como crédito para o abatimento do IPTU, a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do artigo 2º.

§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU do exercício subseqüente.

§ 2º. A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, instruído com comprovante de filiação a uma federação desportiva estadual, entidade de administração do desporto ou liga desportiva a que estiver filiado.

Art. 4º. Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal criado por esta lei os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços por elas prestados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da agremiação desportiva beneficiária do incentivo fiscal, a data e o valor recebido.

Art. 6º. O incentivo fiscal concedido nos termos desta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 7º. Os recursos doados ao FUMCAD nos termos do artigo 2º desta lei serão utilizados para subsidiar os projetos a serem definidos em Regulamento.

Art. 8º. Não se aplica ao incentivo fiscal instituído por esta lei o disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. O caput do artigo 1º da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Ficam isentos do imposto predial urbano, os imóveis das agremiações esportivas efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades." (NR)

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".