Radar Municipal

Projeto de Lei nº 128/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE MANTER UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

João Antonio

Data de apresentação

13/04/2010

Processo

01-0128/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais manterão um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

§ único - O exemplar a que se refere o "caput" deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso para o consumidor.

Art. 2º - Os estabelecimentos, ficarão obrigados afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:

"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

Artº 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

II - multa de R$ 1.500,00 (um quinhentos reais), após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes;

III - multa dobrada, na reincidências.

§ 1º -Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.

§ 2º - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.