Projeto de Lei nº 128/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE MANTER UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2010
Processo
01-0128/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/04/2010 - Recebido por SGP22
- 19/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 04/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2010 - Recebido por CCJ
- 17/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2010 - Recebido por ECON
- 07/07/2010 - Encaminhado por ECON
- 13/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 27/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 27/07/2010 - Recebido por FIN
- 03/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 03/08/2010 - Recebido por SGP21
- 04/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 04/08/2010 - Recebido por SGP12
- 05/08/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/08/2010 - Recebido por FIN
- 10/11/2010 - Encaminhado por FIN
- 17/11/2010 - Recebido por SGP
- 17/11/2010 - Encaminhado por SGP
- 17/11/2010 - Recebido por SGP12
- 24/11/2010 - Encaminhado por SGP12
- 24/11/2010 - Recebido por SGP21
- 24/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2010 - Recebido por SGP12
- 26/11/2010 - Encaminhado por SGP12
- 26/11/2010 - Recebido por FIN
- 15/12/2010 - Encaminhado por FIN
- 16/12/2010 - Recebido por CCJ
- 28/02/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2011 - Recebido por SGP21
- 03/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 03/03/2011 - Recebido por SGP12
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP12
- 29/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 408/2010 de 20/09/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais manterão um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ único - O exemplar a que se refere o "caput" deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso para o consumidor.
Art. 2º - Os estabelecimentos, ficarão obrigados afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".
Artº 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de R$ 1.500,00 (um quinhentos reais), após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
III - multa dobrada, na reincidências.
§ 1º -Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.
§ 2º - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.