Projeto de Lei nº 129/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CESTOS DE LIXO EM TODOS OS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ******RECURSO Nº 104/09 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 97ª SE EM 04-05-2010*****
Autor
Data de apresentação
20/03/2001
Processo
01-0129/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2001 - Recebido por ATM
- 04/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/04/2001 - Recebido por GV54
- 17/04/2001 - Encaminhado por GV54
- 17/04/2001 - Recebido por ATM
- 18/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 18/04/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 24/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
- 07/05/2010 - Encaminhado por SGP21
- 07/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/05/2010 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cestos de lixo em todos os bairros do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório a colocação de cestos de lixo em todos os bairros do Município de São Paulo, sendo que tal colocação deverá ser realizada pela Secretaria das Administrações Regionais.
Art. 2º - Torna facultativo a participação da iniciativa privada para apoiar a fabricação e a colocação dos cestos de lixo que se refere esta lei.
Parágrafo único - A iniciativa privada que apoiar a fabricação e colocação dos cestos de lixo, poderá explorar a publicidade nos referidos cestos.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.