Radar Municipal

Projeto de Lei nº 129/2003

Ementa

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20, 22, 27 E 28 DA LEI N. 7.329/69 E ACRESCENTA-LHE OS ARTI- GOS 18A, 18B, 18C, 20A, 20B, 22A, 22B, 22C E 22D, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO.)

Autor

Goulart

Data de apresentação

25/03/2003

Processo

01-0129/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera a redação dos artigos 16, 17, 18, 19, 20, 22, 27 e 28 da Lei nº 7329/69 e acrescenta-lhe os artigos 18A, 18B, 18C, 20A, 20B, 22A, 22B, 22C e 22D, e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 22, 27 e 28 da Lei nº 7329/69 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização de veículo no Município à prestação do serviço de aluguel táxi definido nesta lei, assim como o seu estacionamento em vias públicas, pontos privativos e livres, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 17 Expedir-se-á Alvará somente para troca de veículos, tanto autônomo quanto pertencente a empresa de táxi, (frota), que tenha aprovação em vistoria por órgão da Prefeitura ou empresa por ela designada, o veículo utilizado será novo ou no máximo três anos de fabricação, ser todos de 4 portas, branco, aprovado por vistoria, após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos nesta lei constantes dos artigos 6º e 12 a 15, quando se tratar de empresa, e dos artigos 7º, 9º, 12 a 15, item I, de motorista profissional autônomo, satisfeitas mais as seguintes exigências:

I - Prova de ser proprietário do veículo (cópia autenticada, do verso e anverso, do respectivo Certificado, expedido pela autoridade competente de trânsito);

II - Prova de estar em situação regular perante o INSS como autônomo, mediante apresentação do último pagamento com fotocópia autenticada. (A exigência do INSS será dispensada quando se tratar de aposentado).

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço (táxi) deverá, também, juntar pedido de registro de condutor, quando autônomo contratado para prestar serviço, observadas as condições previstas nesta Lei.

Art. 18 Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, relativo a um veículo categoria aluguel de sua propriedade no Município.

Parágrafo único. Não será expedido alvará ao interessado que tiver débito junto à Prefeitura.

Art. 19 O Alvará de Estacionamento ponto privativo é pessoal, permitida sua transferência a outro condutor quando cumpridas todas as exigências documentárias constantes desta Lei.

§ 1º Será cobrada uma taxa de R$ 10,00 (dez reais) pela transferência de alvará acompanhado do ponto.

§ 2º O novo permissionário deverá arcar com a manutenção futura em conjunto com os demais, dando-lhe direito ao uso de telefone e outras benfeitorias que tenham sido implantadas no ponto.

§ 3º Gastos anteriores são de responsabilidade de quem está lhe transferindo os direitos.

§ 4º O condutor pertencente às empresas de táxi (frota) também poderá participar dos pontos privativos, assumindo responsabilidades e despesas por igual.

§ 5º Não será permitida a transferência de alvará com ponto, quando o veículo pertencer a empresa de táxi (frota), esse direito é apenas para aqueles que fizerem parte da categoria autônomos. (Em caso de transferência será expedido alvará ponto livre).

Art. 20 A transferência de Alvará acompanha a vaga do ponto privativo, para a outra parte interessada, categorias Comum, Luxo, Rádio-Táxi Especial, ou Rádio-Táxi Comum.

§ 1º O permissionário, que tenha interesse em trabalhar em associação de rádio-táxi ou empresa prestadora de serviço através do sistema de rádio transreceptor, com serviço de atendimento via rádio, não poderá fazer parte do ponto privativo categoria comum. Sua vaga, por um período de seis meses, será mantida.

§ 2º Após esse período, estará livre para ser colocado um outro permissionário, a cargo da Secretária Municipal de Transportes. A vaga do ponto deixada pelo permissionário que ingressou no Rádio-táxi, a transferência será condicionada ao alvará, mesmo que a parte interessada venha de um outro ponto.

§ 3º Caso o permissionário retorne para o mesmo ponto, a vaga do serviço de rádio-táxi não poderá ser transferida para outro, apenas o direito adquirido, pertencente a associação ou empresa, seguindo o período de seis meses.

§ 4º O permissionário do ponto pode passar seus direitos a outro e adquirir outro ponto de sua preferência, obtendo os mesmos direitos de quem lhe cedeu a vaga. Seguindo as mesmas exigências dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 25 desta Lei..

§ 5º Nenhum condutor pode pertencer a dois pontos. Durante um prazo de doze meses, a vaga adquirida do antigo permissionário não poderá ser transferida. Exceto no caso de morte ou invalidez.

§ 6º Quando houver indicação dos permissionários, a vaga deixada pelo condutor que ingressou no serviço de "rádio-táxi" deverá contar com abaixo-assinado com assinatura da maioria dos permissionários pertencentes ao ponto, contendo nome, alvará, cadastro e número do ponto, encaminhado à Secretária de Transportes, para oficializar sua permanência.

§ 7º Aqueles condutores que já vinham fazendo parte do ponto e foi proibido, em função da não legalização, pode ser legalizado com abaixo assinado em sua maioria entre os permissionários.

§ 8º No caso de empresa ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa permissionária do serviço, desde que a alienante mantenha a quantidade mínima de 15 veículos exigidos, os documentos de alvará podem ser transferidos à parte interessada, acompanhado ou não dos veículos.

§ 9º Os alvarás adquiridos dentro do prazo estabelecido nesta lei, se não for lacrado em veículo, pertencente a empresa, passa para a Prefeitura por caducidade, que poderá ser sorteado aos taxistas mais antigos de Condutax, quando atingir um número mínimo de 100 alvarás

§ 10 Quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo, o alvará e ponto podem ser transferidos, mediante decisão judicial, antes do prazo de caducidade, que é de três anos.

§ 11 A viúva pode trabalhar com o veículo, quando, preenchendo todos os requisitos desta Lei, nomear preposto ou co-proprietário em nome do falecido, se preferir solicitar uma declaração judicial autorizando a Prefeitura a efetuar a transferência do alvará, ponto e veículo, para outra parte, ou alvará e ponto, desde que a parte interessada preencha todos os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 22 A renovação do Alvará de Estacionamento deverá ser solicitada anualmente, observados os prazos e demais requisitos fixados nesta Lei. A falta de renovação sem justificativa implicará em multa, conforme já estabelecida.

Art. 27 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem "vagas", uma para cada três veículos, de acordo com a rotatividade através de pesquisa por órgão da prefeitura quatro por um", com espaço suficiente para todos os permissionários.

§ 1º Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Secretário Municipal de Transportes, ou de autoridades por este designado, devendo ser localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito, a estética da Cidade e as necessidades do público usuário, com segurança, sempre em locais visíveis.

§ 2º No caso de remoção por motivo de obras, deve ser colocado em local próximo. Após o término das obras o ponto deverá retornar ao local.

§ 3º Em todas as áreas de Zona Azul deverá ser criado ponto, categoria comum e Comum Rádio-Táxi, com espaço mínimo de três vagas para cada ponto. Satisfazendo assim as pessoas que estacionam seus veículos e faça uso do serviço de táxi. Será exigida distância mínima de 100 metros de um ponto a outro.

Art. 28 Os pontos de estacionamento devem pertencer a cinco categorias: Privativo Comum, Comum Rádio-Táxi, Rádio-Táxi Especial, Categoria Luxo e Livre.

§ 1º O ponto privativo comum destina-se, exclusivamente, ao estacionamento dos táxis para eles designados no respectivo Alvará.

§ 2º Os pontos livres, considerados como ponto de apoio Comum Rádio-Táxi,

§ 3º Radio-Taxi Especial e Categoria Luxo poderão ser utilizadas por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas, nos pontos, designado as duas categorias."

Art. 2º A Lei nº 7329/69 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes artigos:

"Art. 18A O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte:

I - Os dizeres "Prefeitura do Município de São Paulo" ;

II - Nome ou prefixo da repartição expedidora;

III - Número de ordem e data em que foi expedido;

IV - Nome do proprietário do veículo e seu endereço;

V - Número do registro do Termo de Permissão da empresa, ou do Prontuário do motorista profissional autônomo, constante da sua Carteira Nacional de Habilitação (categoria profissional);

VI - Local ou ponto de estacionamento designado pelo número, situação e categoria;

VII - Número da placa de identificação do veículo, marca, modelo ano de fabricação e número de "chassis";

VIII - Mês e ano do vencimento do Alvará;

IX - Número do Condutax, data de vencimento e validade;

X - Endereço residencial, podendo ser no Município de São Paulo, ou outro município, com comprovante, de conta de Luz, Água, Telefone etc.

Parágrafo único. Consignar-se-á também no Alvará, quando for o caso, o nome, número do Prontuário e data de vencimento do exame de sanidade do condutor indicado para registro na Prefeitura.

Art. 18B O motorista profissional autônomo, que constar na Prefeitura como condutor registrado no Condutax para dirigir táxi de outra pessoa deverá proceder a baixa de seu registro antes de pleitear qualquer Alvará para veículo de sua propriedade, ou prestar serviço como preposto ou co-proprietário.

Art. 18C Preenchidos os requisitos constantes do artigo 17 e das demais disposições desta Lei, será autorizada a expedição do Alvará de estacionamento, para local ou ponto de estacionamento, de acordo com a categoria do veículo e natureza do solicitante, se situe, de preferência, próximo a sua residência, ou em local por ele escolhido, desde que tenha vaga. O condutor só pode pertencer a um ponto de estacionamento.

§ 1º A formação de novos pontos fica a critério dos motoristas, após organizarem-se em número mínimo de seis condutores, encaminhar á Prefeitura pedido de regularização a ser protocolado junto à repartição, com pagamento das devidas taxas, com a relação de nome dos interessados, contendo marca do veículo, placa, número do cadastro, alvará e ano de fabricação.

§ 2º A Prefeitura fará vistoria no local, para devida aprovação ou não, do ponto solicitado. Mantendo uma distância mínima de 100 metros de um ponto a outro. O ponto precisa ter, no mínimo, seis veículos.

§ 3º Depois de aprovado, no prazo máximo de 30 dias, deverá ocorrer a sinalização, pela Prefeitura ou empresa designada.

§ 4º A manutenção de sinalização do ponto implantado e dos já existentes fica a cargo dos permissionários, mantendo o mesmo padrão da primeira sinalização, realizada por órgão da prefeitura, ou empresa credenciada.

§ 5º As despesas serão por conta dos permissionários pertencentes ao ponto a ser divididas em partes iguais.

§ 6º Os pontos devem ter cobertura com telefone, de forma onde não atrapalhe o passeio, com altura mínima de 2,5 metros de altura, caixa de telefone de forma onde não apresente risco ao pedestre. As despesas ficam a cargo dos permissionários a ser divididas em partes iguais.

Art. 20A A fim de obter a transferência do Alvará para seu nome, o novo proprietário do veículo deverá apresentar o respectivo pedido instruído com elementos que comprovem a satisfação de todas as exigências previstas nos artigos 6º e 16º a 19º, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º, 9º, 16 a 18, item I e 19, quando motorista profissional autônomo, oferecendo ainda os seguintes documentos:

I - Alvará de Estacionamento em vigor, expedido em nome do anterior proprietário do veículo;

II - Fotocópia autenticada, do verso e anverso, do Certificado de Propriedade do Veículo;

III - Original ou fotocópia autenticada do comprovante de pagamento do INSS; (Será dispensado quando se tratar de aposentado)

IV - Declaração com firma reconhecida em cartório do anterior proprietário (com foto) cedendo os direitos do Alvará e ponto, placa de identificação do veículo. No caso de viúva, declaração de que está passando os direitos. Seguindo as exigências do artigo 25, § II e § III;

V - A declaração será arquivada junto à Prefeitura por cinco anos.

§ 1º A Prefeitura não receberá pedido em que não conste, no Alvará, prova de haver sido o veículo submetido e aprovado em prévia vistoria procedida pelo órgão municipal competente, ou que não se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários.

§ 2º Será dispensada a declaração do anterior proprietário do veículo, prevista no item IV deste artigo, quando o solicitante for qualquer das pessoas referidas no item III do artigo 27º.

Art. 20B Atendidas as formalidades estabelecidas nesta Lei será procedida a transferência do Alvará, mediante cancelamento do anterior e expedição de outro, em nome de adquirente ou sucessor na propriedade do veículo, e pelo prazo restante de validade do primitivo.

§ 1º Não se faz transferência por procuração, mesmo que o titular esteja ausente. Em caso do não comparecimento, por prisão, o juiz corregedor deverá expedir uma declaração, com os dados do preso, nome endereço, placa do veículo, número do alvará, ponto de estacionamento, assinatura legível do preso com firma reconhecida.

§ 2º Somente assim sua titularidade, através de esposa ou filho, pode ser transferida para uma outra pessoa. Será exigida de sua esposa uma declaração com firma reconhecida cliente da transferência do alvará e ponto, ou alvará, ponto e carro.

§ 3º Por ser pessoal, o alvará e ponto, no caso de separação e o condutor se encontrar preso, a transferência pode ser realizada com a declaração expedida pelo juiz corregedor, com firma reconhecida. O livro de assinatura acompanhado de um agente da prefeitura poderá ser levado até o presídio, em companhia da parte interessada.

§ 4º Todas as transferências de alvará e ponto deverão constar em livro, junto a repartição da Prefeitura, Departamento de Transportes Público, que mantenha o controle do cadastro dos condutores.

Art. 22A Somente poderá ser renovado o Alvará:

I - De veículo pertencente a empresa permissionária, de uma para outra; no caso de transferência para a categoria autônomo, seguir as exigências desta Lei.

II - Motorista Profissional autônomo, inscrito no CONDUTAX, exclusivamente ao de que ele for o próprio condutor, ressalvados os casos previstos nos artigos 7º § 2º, e 27º, § 38.

Art. 22B O pedido de renovação de Alvará deverá conter carimbo comprobatório da aprovação de veículo em vistoria devidamente preenchido, datado e assinado pelo vistoriador, e ser instruído com os seguintes documentos:

I - Alvará de Estacionamento do período anterior;

II - Fotocópia autenticada, do verso e anverso, do Certificado de Propriedade do veículo;

III - Fotocópia autenticada do Cartão de Inscrição CONDUTAX;

IV - Certidão de Regularidade da Situação do Instituto Nacional da Previdência Social, (comprovante de pagamento).

V - fotocópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional.

§ 1º Quando formulado por empresa, o pedido deverá ser instruído, também, com Certidão Negativa de débito por tributos que digam respeito ao serviço permitido ou com fotocópia autenticada do último recibo exigível, comprovando estar quite com aqueles tributos.

§ 2º Na época prevista para vistoria do veículo o interessado deverá apresentar fotocópia do Alvará a ser renovado que, uma vez autenticado, com carimbo especial e assinatura de servidor credenciado para esse fim, terá validade perante a fiscalização, pelo prazo de 60 dias, a contar da data da vistoria, para esse único e exclusivo efeito.

Art. 22C Ao solicitar renovação de Alvará relativo a veículo que, nos termos e condições previstos neste Decreto, possa ser dirigido por condutor, portador de registro no Condutax, o interessado deverá juntar, ainda, formulário preenchido e instruído, na forma do artigo 8º.

Parágrafo único. Quando se tratar de condutor já registrado, deverá ser anexada apenas fotocópia autenticada do verso e anverso do respectivo documento comprobatório.

Art. 22D O pedido de renovação de Alvará somente será recebido quando instruído com toda a documentação necessária, inclusive prova de haver procedida prévia vistoria do veículo, com as devidas taxas pagas.

§ 1º No caso de perda ou extravio do Alvará, o interessado poderá anexar fotocópia autenticada do Boletim de Ocorrência, cópia do cartão de protocolo, ou de comprovante análogo, referente a solicitação da segunda via, ficando o despacho decisório, do pedido de renovação, condicionado a juntada dos documentos.

§ 2º Não estando o veículo em condições de ser vistoriado na época prevista, por encontrar-se em conserto ou reforma, o interessado deverá mencionar, no pedido de renovação, declaração relatando a situação, com comprovante de ocorrência do fato e no prazo máximo de 30 dias apresentar o veículo para vistoria, ficando dispensado do pagamento da multa pela não apresentação do veículo.

§ 3º Se não for realizado o serviço dentro deste prazo, ser-lhe-ão concedidos mais 15 dias. Após esses prazos, será cobrada a multa por falta de renovação:

a) Documento oficial que comprove o depósito das placas de identificação do veículo na repartição competente;

b) Declaração própria, devidamente assinada, especificando a natureza dos serviços que estão sento executados, e o endereço em que o veículo pode ser encontrado, se necessário ser vistoriado por agente fiscalizador.

§ 3º A Prefeitura procederá a diligência visando confirmar a declaração a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior e, constatada sua inexatidão ou não sendo o veículo encontrado no local indicado, o infrator poderá ser multado ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), mais multa pelo atraso e pagamento da taxa de renovação e anotação de 20 pontos em seu prontuário."

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, março de 2003. Às Comissões competentes.