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Projeto de Lei nº 13/2006

Ementa

POSSIBILITA O PARCELAMENTO DOS PREÇOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE TERRENOS EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) VEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0013/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Possibilita o parcelamento dos preços relativos à concessão de terrenos, em cemitérios municipais, em até 24 (vinte e quatro) vezes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os preços relativos à concessão de terrenos, em cemitérios municipais, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes.

Art. 2º Os valores parcelados serão atualizados monetariamente de acordo com a variação mensal medida pelo índice IPCA - apurado pelo IBGE, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, mais o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 3º Em caso de pagamento com atraso, aplicar-se-á o IPCA acumulado do período, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor.

Art. 4º O vencimento mensal de cada parcela, dar-se-á sempre no mesmo dia correspondente ao do primeiro pagamento. Caso recaia em fim de semana ou feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento.

Art. 5º O aumento anual do valor das concessões publicado no D.O.C., não incidirá sobre o preço das parcelas anteriormente ajustadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.