Projeto de Lei nº 13/2006
Ementa
POSSIBILITA O PARCELAMENTO DOS PREÇOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE TERRENOS EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) VEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0013/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/01/2006 - Recebido por SGP2
- 21/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/04/2007 - Recebido por URB
- 17/04/2008 - Encaminhado por URB
- 18/04/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Possibilita o parcelamento dos preços relativos à concessão de terrenos, em cemitérios municipais, em até 24 (vinte e quatro) vezes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os preços relativos à concessão de terrenos, em cemitérios municipais, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 2º Os valores parcelados serão atualizados monetariamente de acordo com a variação mensal medida pelo índice IPCA - apurado pelo IBGE, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, mais o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º Em caso de pagamento com atraso, aplicar-se-á o IPCA acumulado do período, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor.
Art. 4º O vencimento mensal de cada parcela, dar-se-á sempre no mesmo dia correspondente ao do primeiro pagamento. Caso recaia em fim de semana ou feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento.
Art. 5º O aumento anual do valor das concessões publicado no D.O.C., não incidirá sobre o preço das parcelas anteriormente ajustadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.