Projeto de Lei nº 13/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, AO PROPRIETÁRIO QUE REALIZAR REFORMA DE SUA CALÇADA DE ACORDO COM O PADRÃO DEFINIDO PELO PROGRAMA PASSEIO LIVRE DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0013/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/01/2010 - Recebido por SGP2
- 02/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2010 - Recebido por CCJ
- 17/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2010 - Recebido por SGP21
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 12/08/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, ao proprietário que realizar reforma de sua calçada de acordo com o padrão definido pelo Programa Passeio Livre da Prefeitura Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, o contribuinte que realizar reforma de sua calçada de acordo com o padrão definido pelo Programa Passeio Livre da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 1º - A isenção prevista nesta Lei poderá ser requerida em qualquer época do ano a contar da data da conclusão da reforma da calçada devidamente comprovada através de nota fiscal da compra de materiais e foto da calçada.
§ 2º - Concedida a isenção, o contribuinte terá o direito permanente à mesma, desde que comprove anualmente a manutenção e o bom estado de conservação da calçada.
Art. 2º - A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.