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Projeto de Lei nº 13/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, AO PROPRIETÁRIO QUE REALIZAR REFORMA DE SUA CALÇADA DE ACORDO COM O PADRÃO DEFINIDO PELO PROGRAMA PASSEIO LIVRE DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor

Heida Li

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0013/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/08/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, ao proprietário que realizar reforma de sua calçada de acordo com o padrão definido pelo Programa Passeio Livre da Prefeitura Municipal de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, o contribuinte que realizar reforma de sua calçada de acordo com o padrão definido pelo Programa Passeio Livre da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 1º - A isenção prevista nesta Lei poderá ser requerida em qualquer época do ano a contar da data da conclusão da reforma da calçada devidamente comprovada através de nota fiscal da compra de materiais e foto da calçada.

§ 2º - Concedida a isenção, o contribuinte terá o direito permanente à mesma, desde que comprove anualmente a manutenção e o bom estado de conservação da calçada.

Art. 2º - A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.